Acerca das relações de parentesco, julgue os itens abaixo. I...
I Os cunhados não podem ser classificados juridicamente como parentes.
II O parentesco por afinidade, na linha reta, não se extingue.
III O direito brasileiro limita a relação de parentesco na linha colateral ao quarto grau.
IV O direito civil brasileiro não protege juridicamente a fecundação heteróloga, uma vez que não há previsão legal nesse assunto.
V O poder familiar é exercido por ambos os genitores, ainda que a guarda seja deferida exclusivamente a um deles.
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CÓDIGO CIVIL...
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
I Os cunhados não podem ser classificados juridicamente como parentes.
Afinidade é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
II O parentesco por afinidade, na linha reta, não se extingue.
Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
III O direito brasileiro limita a relação de parentesco na linha colateral ao quarto grau.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
IV O direito civil brasileiro não protege juridicamente a fecundação heteróloga, uma vez que não há previsão legal nesse assunto.
Art. 1.597 - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
V O poder familiar é exercido por ambos os genitores, ainda que a guarda seja deferida exclusivamente a um deles.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade
O item "V" está certo pelo fato de que a atribuição da guarda exclusiva a um dos genitores não acarreta qualquer restrição ao poder familiar do outro, senão quanto ao direito de o genitor não-guardião ter em sua companhia os filhos:
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
GABARITO C
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
bons estudos
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