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Q937684 Engenharia Civil
Segundo a Instrução Normativa Técnica n° 005/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado, das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, o interregno mínimo de
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A questão pediu ao candidato o prazo mínimo para a repactuação.

A repactuação é uma situação necessária para reequilíbrio de preço ocasionada pela variação de mão de obra do serviço.

Segundo o Art. 54 da Instrução Normativa Técnica n° 005/2017:

“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir."

Logo, o prazo mínimo para a repactuação de preços é de 12 meses ou 1 ano.

Gabarito do Professor: Alternativa B.

FONTE:

BRASIL. Instrução Normativa Técnica n° 005/2017. Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


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Comentários

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Reajuste contratual de preços = 1 ano (12 meses)

GABARITO: B

≥ 1 ano.

Não há obrigação legal de ser precisamente 1 ano da data base. Veja que a questão falou "o interregno mínimo de". A anualidade referida na lei 8666 é o prazo mínimo. A partir de 1 ano da data base far-se-á reajustamento.

TCU, Acórdão 424/2005 Plenário e Acórdão 1941/2006 Plenário: o reajustamento é devido após transcorrido um ano

REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA

"De toda forma, o importante é que:

1- o reajuste de todos os insumos que serão objeto do procedimento de repactuação estão sujeitos à regra da anualidade..."

Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

Fonte: Instrução Normativa Técnica n° 005/2017

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