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Q824435 Medicina
Segundo o Código de Processo Ético-Profissional de Medicina, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, o relatório conclusivo de uma comissão de sindicância pode indicar diversos encaminhamentos, entre os quais não se inclui:
Alternativas

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Para resolver a questão sobre o relatório conclusivo de uma comissão de sindicância no contexto dos Conselhos de Medicina, é importante compreender o que é permitido ou não durante o processo de sindicância segundo o Código de Processo Ético-Profissional de Medicina.

A alternativa C - "a imediata comunicação do fato à autoridade competente do Ministério Público" - é a correta. A principal razão é que o Código de Processo Ético-Profissional estabelece que as comissões de sindicância não têm a competência para, diretamente, encaminhar comunicações ao Ministério Público. Esta ação caberia aos Conselhos após uma análise mais aprofundada ou ao final de um processo ético-profissional, e não apenas ao término de uma sindicância.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - o arquivamento da sindicância. Essa é uma possibilidade válida. Se a comissão de sindicância constatar que não houve infração ética, pode recomendar o arquivamento da sindicância.
  • B - a conciliação. A conciliação pode ser uma opção quando há um conflito que possa ser resolvido sem a necessidade de instaurar um processo mais formal. Assim, ela é permitida como parte dos encaminhamentos possíveis.
  • D - a instauração de processo ético-profissional. Caso a sindicância aponte indícios de infração ética, pode-se recomendar a instauração de um processo ético-profissional para uma investigação mais detalhada e formal.

Assim, a alternativa C é a única que não se adequa aos procedimentos estabelecidos para um relatório de sindicância no âmbito dos Conselhos de Medicina.

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 Resolução CFM nº 2.145/2016.

Art. 17

I   propor conciliação, quando pertinente;

II  – propor termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;

III arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica;

IV           − instauração de PEP: se indicar a existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar. Neste caso, os autos serão encaminhados ao corregedor a quem competirá assinar portaria de abertura de PEP; bem como nomear conselheiro instrutor;

V − instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica. 

 

Gabarito. C

 

Bons Estudos!

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