No Brasil há regras para elaboração e execução dos instrumen...
No Brasil há regras para elaboração e execução dos instrumentos orçamentários tanto na Constituição da República de 1988 quanto na legislação ordinária e complementar.
Entre as regras mais consolidadas estão aquelas previstas na Lei nº 4.320/1964. Entre as disposições previstas na referida lei que devem ser observadas pelos entes públicos na elaboração do projeto de Lei Orçamentária, estão as relacionadas a:
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De acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO), o orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento - estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM), de forma regionalizada, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compreende o detalhamento das metas e prioridades para cada ano, incluindo as diretrizes da política fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.
Feita a introdução, podemos analisar as afirmativas tendo como base, as disposições aplicáveis ao caso concreto.
A) Errado, o projeto de LOA não contém diretrizes para elaboração do planejamento plurianual. Na verdade, a LOA que é elaborada em consonância com o PPA, conforme LRF.
B) Errado, não há vedação expressa na Lei nº 4.320/1964 para alterações na previsão. É possível, por exemplo, no caso de erro ou omissão, conforme LRF:
“Art. 12 § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. "
C) Errado, não existe esse tipo de disposição na Lei nº 4.320/1964. O mais próximo seria as condições estabelecidas pela LRF (Capítulo VI) para transferência de recursos para o setor privado.
D) Certo, conforme Lei nº 4.320/1964:
“Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. "
E) Errado, essa é uma atribuição relacionada a LDO, conforme LRF:
“Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. "
Gabarito do Professor: Letra D
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Gabarito: letra D.
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Questão confusa. O enunciado diz que "Entre as disposições previstas na referida lei que devem ser observadas pelos entes públicos na elaboração do projeto de Lei Orçamentária, estão as relacionadas a:"
A lei que orienta a elaboração do orçamento é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assim, entendimento segundo o qual a questão remete à LDO é - ou deveria ser - plenamente válido. Enfim...
Eu sinceramente não entendi o enunciado..
A questão quer saber o que a 4.320 define, que não está em outras leis orçamentárias. Analisando as outras alternativas:
A diretrizes para elaboração do planejamento plurianual;
Diretrizes para o PPA estão na CF.
B vedação para alterações na previsão de receita orçamentária;
Essa vedação está na LRF. Art. 12, § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
C condições para realização de transferências intergovernamentais;
Também na LRF. CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Art. 25. § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...)
D realização de operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa;
Exato! Está regulada pela 4.320, art. 7º, II
E critérios para limitação de empenho e movimentação financeira durante o exercício.
Também na LRF: Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.
Bizu: a FCC gosta bastante de cobrar o conteúdo específico das leis. Não basta saber as regras, tem que saber em que lei a regra está. Um exemplo é a vedação de contratação de ARO no último ano do mandato de Prefeito, Governador ou Presidente (que é uma vedação que está na LRF somente, e não na 4320!)
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