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Q937697 Engenharia Civil
Segundo a NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, sobre o emprego de gruas, nos casos usuais sem necessidade de análise técnica, a ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local e ficar, de qualquer obstáculo, no mínimo, a
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A questão trata da Norma Regulamentadora NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, uma norma complexa que estabelece diretrizes para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na indústria civil. 

O foco da questão é a grua, equipamento de guindar, ou seja, de içar sobretudo grandes objetos nas obras. Entre os subitens 18.10.1.33 e 18.10.1.44 a norma estabelece diretrizes para o uso das gruas.

A alínea C do subitem 18.10.1.34 traz as prescrições restritivas em relação ao afastamento que a ponta da lança e o cabo de aço devem manter da rede elétrica e demais objetos:

18.10.1.34 Além das proibições referidas no subitem 18.10.1.29 desta NR, as gruas também devem obedecer às seguintes prescrições restritivas:

(...)

c) a ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem estar afastados da rede elétrica conforme orientação da concessionária local e distar, no mínimo, 3m (três metros) de qualquer obstáculo, sendo que, para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua, deve ser realizada análise de risco elaborada por profissional legalmente habilitado. (grifo nosso)

Sendo assim, conclui-se que a distância estabelecida pela norma é de 3 metros, sendo a LETRA A a resposta para a questão.

Gabarito do Professor - LETRA A

FONTE: BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2015.

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18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de sustentação devem ficar no mínimo a 3,00m (três metros) de
qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação da concessionária local.

18.14.24 Gruas

18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar no mínimo a 3,00m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação da concessionária local. Para distanciamentos inferiores a 3,00 m, a interferência deverá ser objeto de análise técnica dentro do plano de cargas. A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no plano de cargas específico da obra.

18.14.24 Gruas

A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar,

1- no mínimo, a 3m (três metros) de qualquer obstáculo

2- e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.

RESPOSTA A 3 m.

NR 18 com início de vigência em 03/01/2022:

Item 18.10.1.34:

Além das proibições referidas no subitem 18.10.1.29 desta NR, as gruas também devem obedecer às seguintes prescrições restritivas:

a) ventos com velocidade > de 42 km/h + precedido de análise de risco específica + permissão de trabalho;

b) ventos com velocidade > a 72 km/h;

c) a ponta da lança e o cabo de aço afastados da rede elétrica de no mínimo, 3 m de qualquer obstáculo, sendo que, para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua, deve ser realizada análise de risco elaborada por profissional legalmente habilitado.

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