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Essa questão foi extraida do decreto 4.553 de 27 de Dezembro de 2002.
Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.
Portanto a questão está correta.
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A questão exigia do candidato apenas a memorização do artigo 53 do Decreto 4553/02
"Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados"
DECRETO Nº 7.845, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 46. Os órgãos ou entidades públicas encarregadas da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de elaboração de projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material de acesso restrito expedirão instruções adicionais necessárias à salvaguarda dos assuntos a eles relacionados.
Considerando que o item levou em consideração a legislação de 2010, hoje esse com a legislação atual caberia recurso.
Prezados com a publicação do Decreto abaixo os titulares da alta administração deverão deliberar acerca das questões de segurança da informação conforme o art.8, inciso II, e art. 9º por meio do Comitê de Governança Digital-CGD, ou seja, se essa questão for repetida na integra o item não especifica de forma clara/objetiva que essa deliberação deve ser realizada por meio de um Colegiado e possívelmente caberá recurso.
DECRETO Nº 8.638 DE 15, DE JANEIRO DE 2016
Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 8º Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:
II - instrumento de planejamento de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:
I - um representante da Secretaria Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;
II - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e
III - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente referidos nos incisos I e II do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8638.htm
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