A educação é um complexo constitutivo da vida social, que te...
Art 2º. A educaçao, dever da familia e do Estado, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercícios da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
LDB
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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FINS DA EDUCAÇÃO
1. PLENO DESENVOLVIMENTO DO EDUCANDO
2. PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
3. QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO
(LDB - art. 2º)
De acordo com a LDB:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ART 2 FINALIDADE - PLENO DESENVOLVIMENTO DO EDUCANDO, PREPARO PARA A CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.
LEI Nº 9.294/1996 – LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO (LDB):
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o PLENO DESENVOLVIMENTO DO EDUCANDO, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA e sua QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.
GABARITO: LETRA D.