Quanto à improbidade administrativa, assinale a opção correta.
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Não existe esta competência na Constituição Federal. O mais próximo da matéria seria o Art. 102, I, b, mas a ação por Improbidade é cível e não penal:
"Art. 102 da CF/88 - Compete ao STF:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República"
Entretanto, veja-se a notícia publicada no site do STF:
STF arquiva duas ações de improbidade administrativa contra Gilmar Mendes
Um dia depois de eleger o ministro Gilmar Mendes como presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), o plenário da Suprema Corte arquivou nesta quinta-feira dois processos contra ele. Ambos as ações são por improbidade administrativa referente ao período em que Mendes exerceu o cargo de advogado-geral da União, entre 2000 e 2002.
(...)
Ao julgar hoje uma petição de Barletta, o plenário do STF entendeu que seria uma "subversão da ordem" um juiz de primeira instância julgar um ministro da Suprema Corte e arquivou o processo contra Mendes. Para o STF, cabe ao plenário da Suprema Corte julgar os seus ministros. Na decisão, o STF devolveu o processo à 9ª Vara do DF para dar continuidade ao processo contra Barletta.
B- Errada. De acordo com a LIA: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
C- Errada. De acordo com a LIA: Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
D- Errada. De acordo com art 17, § 1º da LIA: § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
E- Errada. De acordo com art 17, § 10º da LIA: §10º Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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