João, servidor público, é muito religioso e não consegue adm...
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com relação à
conduta dos agentes em conformidade com o que dispõe o Código
de Ética do Servidor Público.
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Vamos analisar a questão sobre a conduta do servidor público, João, em conformidade com o Código de Ética do Servidor Público.
A situação apresentada diz respeito a um comportamento que interfere no exercício da função pública devido a crenças pessoais de João. O foco aqui é entender que o servidor público deve manter uma postura imparcial e profissional no ambiente de trabalho, independentemente de suas convicções pessoais.
A alternativa correta para a assertiva é E - errado. Isso porque, de acordo com o Código de Ética, a conduta de João, ao deixar que sua antipatia pessoal por Paulo influencie seu tratamento com o público, caracteriza uma violação dos princípios éticos que regem o comportamento dos servidores públicos.
Por que a alternativa é “errado”?
- O Código de Ética estabelece que o servidor público deve tratar a todos com urbanidade, respeito e imparcialidade, sem deixar que suas opiniões pessoais interfiram na prestação do serviço público.
- João está permitindo que suas crenças pessoais prejudiquem a qualidade do serviço prestado ao público, o que não é permitido.
Por que a alternativa “certo” está incorreta?
- Se a alternativa fosse “certo”, estaríamos afirmando que a conduta de João é adequada, o que não é verdade segundo o Código de Ética.
- A necessidade de João ser advertido por essa conduta reforça que ela está em desacordo com os preceitos éticos.
Portanto, é fundamental que o servidor público, como João, mantenha suas crenças pessoais separadas de suas funções profissionais para assegurar um ambiente de trabalho respeitoso e eficiente.
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Seção III Das Vedações ao Servidor Público XV - E vedado ao servidor público; F) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores Sobre a penalidade a que o servidor está sujeito CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE ÉTICA XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. Por esta razão se aplica a pena de CENSURA.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |
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