João, servidor público, é muito religioso e não consegue adm...

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Q90985 Ética na Administração Pública
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com relação à
conduta dos agentes em conformidade com o que dispõe o Código
de Ética do Servidor Público.

João, servidor público, é muito religioso e não consegue admitir que Paulo, seu colega de setor, seja ateu. Sempre que Paulo está presente, João perde a paciência ao realizar seus afazeres, permitindo que sua antipatia pelo colega interfira no trato com o público. Nesse caso, João deve ser advertido em razão de sua conduta, vedada aos servidores públicos.
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Comentários

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O certo seria aplicar " CENSURA" e não ADVERTÊNCIA
Explicação da assertiva ERRADO é a correta

  Seção III Das Vedações ao Servidor Público   XV - E vedado ao servidor público;     F) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores     Sobre a penalidade a que o servidor está sujeito   CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE ÉTICA   XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.   Por esta razão se aplica a pena de CENSURA.
Não concordo com o gabarito, também conheço a lei 1.171/94, os artigos citados, e segundo o dicionário advertência é uma forma de repreensão, de censura. Assim, João não pode deixar interferir no trato com público, e deve receber uma advertência (censura), numa questão dessa eu entraria com recurso.
Na letra do decreto, a censura seria a medida a ser tomada, mas advertência é uma censura, segundo o dicionário...essa resposta depende muito do enunciado da questão, acho que a censura seria aplicada por uma comissão de ética, já a advertência, poderia ser aplicada por qualquer servidor.
Lei 8112

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
        II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
        III - recusar fé a documentos públicos;
        IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
        V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
        VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
        VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
        VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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