No contexto relacionado à proteção e segurança na construçã...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) PCMAT é destinado a auxiliar a empresa na implantação dos procedimentos de segurança e saúde no trabalho (Correto)
b) A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas abertas, com inclinação mínima de 45°. (NR 18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º)
c) A transposição de pisos cuja diferença de nível seja superior a 1,00 m deve ser realizada por meio de escadas ou rampas. (18.12.3. A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.)
d) Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 2,0 m devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim. (18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim)
e) A empresa que possuir um ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, independentemente do número de empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar a CIPA por estabelecimento. (18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.)
.
Calma, calma! Eu estou aqui!
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
NR 18 - 18.16.16 A remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de equipamentos ou calhas fechadas.
NR 18 - 18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores.
NR 18 - 18.7.2.8 As escavações com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ser protegidas com taludes ou escoramentos definidos em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e devem dispor de escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.
NR 05 - 3.1 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR05, observadas as disposições gerais dessa Norma.
3.1.1 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos da NR-05.
3.1.2 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho.
3.1.3 Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos da NR-05.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo