Em 2.1.2017, uma Indústria contratou uma construtora para pr...
Em 2.1.2017, uma Indústria contratou uma construtora para prestar serviços de reforma predial em sua sede.
Conforme contrato firmado, durante o mês de janeiro a construtora disponibilizou equipe especializada para executar a reforma e, no dia 31.1.2017, data da conclusão dos serviços, emitiu Nota Fiscal de Prestação de Serviços com os seguintes dados:
data da emissão da Nota Fiscal: 31.1.2017
valor dos serviços prestados: R$42.000,00
data prevista para o recebimento do valor referente aos serviços prestados: 28.2.2017
INSS calculado sobre serviços prestados: 11%
O art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, diz:
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
Considerando-se apenas as informações apresentadas, indique, entre
as opções a seguir, o lançamento contábil a ser feito pela construtora
que representa o registro dos fatos descritos em 31.1.2017.