O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 2...
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Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
HORÁRIO NOTURNO:
Urbano: 22h às 5h
Rural Pecuária: 20h às 4h
Rural agricultura: 21h às 5h
Adicional norturno:
meio urbano: 20% com hora reduzida (52´30´´)
meio rural: 25% não (hora normal).
20% empregado
25% rural
25% servidor
Gabarito: Letra D. (25%)
Entretanto, segundo o art. 73 da CLT:
"(...) o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte."
Enunciado da questão: "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:"
Resposta 25%.
Segundo a lei 5.889/1973, quem recebe adicional de 25% pelo trabalho noturno é o TRABALHADOR RURAL (art. 7, p. ú.), sendo o trabalho na lavoura exercido entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e na pecuária entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.
O gabarito está incorreto não é a letra D e sim a letra B, observem
CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
n entendi nada kk
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