O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 2...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q610771 Direito do Trabalho
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

HORÁRIO NOTURNO:  

Urbano: 22h às 5h 

Rural Pecuária: 20h às 4h

Rural agricultura: 21h às 5h 

Adicional norturno:

meio urbano: 20%   com hora reduzida (52´30´´)

meio rural: 25%    não (hora normal).


                                           

20% empregado

25% rural

25% servidor

Gabarito: Letra D. (25%)

 

Entretanto, segundo o art. 73 da CLT:

"(...) o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte."

 

Enunciado da questão: "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:"

Resposta 25%.

Segundo a lei 5.889/1973, quem recebe adicional de 25% pelo trabalho noturno é o TRABALHADOR RURAL (art. 7, p. ú.), sendo o trabalho na lavoura exercido entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e na pecuária entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.

O gabarito está incorreto não é a letra D e sim a letra B, observem

 

CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

 

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

n entendi nada kk

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo