Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133/...

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Q2068246 Auditoria de Obras Públicas

     Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133/2021 e contratada pelo regime de contratação semi-integrada, teve uma prorrogação de prazo de execução aceita pela fiscalização, com o devido acréscimo de administração local. Além disso, com objetivo de inovar tecnologicamente, a contratada pleiteou a alteração do projeto estrutural do prédio previsto no projeto básico, cuja solução foi considerada na matriz de riscos do contrato como uma obrigação de meio.


Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. 


Nessa situação, é obrigatória a apresentação de matriz de riscos no contrato.

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A licitação consiste em um procedimento administrativo que estabelece antecipadamente a contração de serviços e compras no ramo público, com o objetivo de assegurar propostas isonômicas para todos os envolvidos.

 

Recentemente foi promulgada a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como “Nova Lei de Licitações". Numa licitação, há diferentes regimes para realizar a contratação.

 

Em seu Art. 6º, inciso XXVII, a Lei n.º 14.133/2021 define a matriz de riscos como o “cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

 

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

 

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;".

 

Já em seu Art. 92, inciso IX, a Lei n° 14.133/2021 estabelece que:

 

“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: [...]

 

IX - a matriz de risco, quando for o caso;".

 

Portanto, a afirmação do enunciado está correta. Tendo em vista a prorrogação de prazo e a alteração do projeto estrutural, faz-se necessário a apresentação da matriz de riscos no contrato.

 

Gabarito do professor: certo.

 

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.

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L14.133/21

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

CERTO

14.133:

A matriz de alocação de riscos será obrigatória para:

• obras e serviços de grande vulto;

• regimes de contratação integrada e semi-integrada

GABARITO: CERTO

Lei 14.133/2021

Art. 22, § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

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