Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133...

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Q2068247 Auditoria de Obras Públicas

     Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133/2021 e contratada pelo regime de contratação semi-integrada, teve uma prorrogação de prazo de execução aceita pela fiscalização, com o devido acréscimo de administração local. Além disso, com objetivo de inovar tecnologicamente, a contratada pleiteou a alteração do projeto estrutural do prédio previsto no projeto básico, cuja solução foi considerada na matriz de riscos do contrato como uma obrigação de meio.


Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.


Por se tratar de inovação tecnológica em uma contratação semi-integrada, a contratada tem liberdade para alterar a solução estrutural apresentada no projeto básico.

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A medição de obra se trata do levantamento dos serviços executados. Especificamente, a medição mensura os serviços executados e os respectivos custos com materiais e mão de obra envolvidos, constituindo uma das principais ferramentas do controle de obras. 

Por sua vez, a licitação consiste em um procedimento administrativo que estabelece antecipadamente a contração de serviços e compras no ramo público, com o objetivo de assegurar propostas isonômicas para todos os envolvidos. 

Recentemente foi promulgada a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como “Nova Lei de Licitações". Numa licitação, há diferentes regimes para realizar a contratação. 

Em seu Art. 6º, inciso XXXIII, a Lei n.º 14.133/2021 define a contratação semi-integrada como o “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto". 

Acerca da afirmativa da questão, no § 5º do Art. 46 da Lei 14.133/2021, consta que:

"§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico." 

Portanto, a afirmativa do enunciado está errada, uma vez que a contratada não possui autonomia para alterar o projeto básico. Para tanto, ela precisa da prévia autorização da Administração.

Gabarito do professor: errado. 

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.

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L14.133

Art. 46, § 5º - Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

GABARITO: ERRADO

Acredito que, como o enunciado dispôs que se trata de uma obrigação de meio, a contratada não possui liberdade para alterar a solução estrutural apresentada no projeto básico. Isso seria possível no caso de obrigações de resultado.

Lei 14.133/2023

Art. 6º, XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(...)

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

----------------------------------

Se o meu raciocínio estiver errado, por favor, corrijam-me.

Errei e só depois lembrei que a contratada, no caso de regime semi-integrado, só realiza o projeto executivo, sendo a contratante responsável pelo projeto básico. Logo, não pode a contra alterar o projeto básico feito pela contratante.

ERRADO

L14.133

Art. 46, § 5º - Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

Art. 6º, XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(...)

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

⚠️ Sobre o tema, estabelece a Lei nº 14.133/21:“ Art. 46, § 5º Na contratação semi-integradamediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.”

 

Nesse contexto, como o caso do enunciado trata de uma contratação semi-integrada, eventual alteração na solução estrutural apresentada no projeto básico dependerá de prévia aprovação da Administração Pública, bem como da demonstração da superioridade das inovações propostasnão dispondo a contratada de liberdade para fazê-lo, pelo que incorreto o item.

Fonte: Vaner Bettaranzo. (TEC)

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