Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133...
Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133/2021 e contratada pelo regime de contratação semi-integrada, teve uma prorrogação de prazo de execução aceita pela fiscalização, com o devido acréscimo de administração local. Além disso, com objetivo de inovar tecnologicamente, a contratada pleiteou a alteração do projeto estrutural do prédio previsto no projeto básico, cuja solução foi considerada na matriz de riscos do contrato como uma obrigação de meio.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Por se tratar de inovação tecnológica em uma contratação
semi-integrada, a contratada tem liberdade para alterar a
solução estrutural apresentada no projeto básico.
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L14.133
Art. 46, § 5º - Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
GABARITO: ERRADO
Acredito que, como o enunciado dispôs que se trata de uma obrigação de meio, a contratada não possui liberdade para alterar a solução estrutural apresentada no projeto básico. Isso seria possível no caso de obrigações de resultado.
Lei 14.133/2023
Art. 6º, XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
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Se o meu raciocínio estiver errado, por favor, corrijam-me.
Errei e só depois lembrei que a contratada, no caso de regime semi-integrado, só realiza o projeto executivo, sendo a contratante responsável pelo projeto básico. Logo, não pode a contra alterar o projeto básico feito pela contratante.
ERRADO
L14.133
Art. 46, § 5º - Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Art. 6º, XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
⚠️ Sobre o tema, estabelece a Lei nº 14.133/21:“ Art. 46, § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.”
Nesse contexto, como o caso do enunciado trata de uma contratação semi-integrada, eventual alteração na solução estrutural apresentada no projeto básico dependerá de prévia aprovação da Administração Pública, bem como da demonstração da superioridade das inovações propostas, não dispondo a contratada de liberdade para fazê-lo, pelo que incorreto o item.
Fonte: Vaner Bettaranzo. (TEC)
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