Em caso de omissão do Código de Ética Profissional do Serv...

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Q201098 Ética na Administração Pública
Em caso de omissão do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética devem
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Art. 16.  As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Dec. 6029/07).

LETRA C
 
Havendo dúvida quando à legalidade, a comissão competente deverá ouvir previamente a área juridica do órgão ou entidadade. (decreto nº 6.029)

a) ERRADA. Ela estaria certa se a questão quisesse saber o que a Comissão de Ética competente deveria fazer caso houvesse dúvida quanto à legalidade do processo, o que não é o caso. (Decreto 6.029/2008, Art. 16, §1º: Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.)

b) ERRADA. a Comissão deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade e, não, solicitar consultoria jurídica externa. Isso no caso de dúvida. Entretanto, o enunciado da questão pergunta como a Comissão deverá proceder no caso de omissão. (Decreto 6.029/2008, Art. 16, §1º: Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá  ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.)

c) CERTA. Decreto 6.029/2008, Art. 16: As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

d) ERRADA. Tanto no caso de omissão, como no caso de dúvida, a Comissão de Ética JAMAIS deverá encaminhar o processo à entidade fiscalizadora do exercício profissional do servidor. Como já dito no caput do Artigo 16 do Decreto 6.029/2008, ela não pode se escusar de proferir decisão sobre a matéria de sua competência alegando omissão. Ou seja, ela não pode chegar e passar o processo pra frente dizendo que não pode julgar porque não tem nada no Código de Ética que mencionasse o que está sendo investigado no processo.

e) ERRADA. Perceba o absurdo da opção: ela diz que a Comissão tem que arquivar o processo se o que está sendo investigado não tiver menção no Código de Ética. É o mesmo que sugerir que um árbitro de futebol cancele a partida por causa de uma infração só porque ela não é mencionada no regulamento da competição.

LETRA C-  Decreto 6.029/2008, Art. 16: As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Letra C.

Será suprida pela 

analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 

publicidade e eficiência.

Havendo dúvida quando à legalidade, a comissão competente deverá ouvir previamente a área juridica do órgão ou entidadade. (decreto nº 6.029)



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