Seria ilícita a realização pela ANS de pregão para a contrat...
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Art.1º: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Exemplos de bens comuns: Uniforme, combustível...
Exemplos de serviços comuns: serviços de limpeza e serviços de vigilância
Portanto, questão ERRADA!
ou
por inexigibilidade de licitação, caso os referidos serviços sejam de "natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização".
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Entretanto, o ''especializado'' na questão não abrange nenhuma das hipóteses acima mencionadas, sendo portanto, lícita a realização de pregão (inclusive por ser também um serviço cujo padrão de desempenho é possível de ser descrito no edital).
Esta modalidade é incompatível com:
. contratação de obras e serviços de engenharia não comuns; locações imobiliárias e alienações em geral.
Bons estudos....
Conforme o artigo 12 da Lei 10.520/2002:
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
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