Suponha que em um contrato de concessão de rodovia regido pe...

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Q1969893 Legislação Federal
Suponha que em um contrato de concessão de rodovia regido pela Lei nº 8.987/95, o Poder Concedente tenha determinado o não reajustamento anual das tarifas de pedágio, por entender que o índice previsto contratualmente mostrou-se muito elevado em função da inflação verificada no período. Considerando o cenário exposto, a concessionária
Alternativas

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A) Incorreta - poderá aplicar unilateralmente o reajuste, após prévia notificação ao Poder Concedente, o qual poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante redução do seu prazo.  

 
Pessoal, a concessionária não poderá aplicar unilateralmente esse reajuste, nem com notificação ao Poder Concedente. Observe que o art. 29, V, da Lei 8.987/95, estabelece que "Incumbe ao poder concedente: V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;". É claro que, se o poder concedente não procede ao reajuste, o concessionário pode pedir administrativamente ou judicialmente a revisão do contrato, tendo em vista a existência do desequilíbrio econômico-financeiro. 

  
B) Incorreta - poderá aplicar, cautelarmente, o reajuste contratual, desde que comprove que a ausência de reajuste ensejou desequilíbrio econômico-financeiro não passível de ser coberto por receitas acessórias.  

Vide observações da alternativa “b". 
 
C) Incorreta - poderá arguir exceção do contrato não cumprido e adotar medidas de compensação como readequação do cronograma de investimentos, sem prejuízo da apresentação de pleito específico de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 

A concessionária não poderá arguir exceção do contrato não cumprido e adotar as citadas medidas de compensação. Em verdade, o art. 39 da Lei 8.987/95 dispõe que “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim". Veja que se faz necessária ação judicial para que o contrato de concessão seja rescindido. E mais, o parágrafo único do dispositivo assevera que “Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado". 

  
 
D) Correta - possui direito à recomposição em face do desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da não aplicação ou do atraso na aplicação do reajuste, cabendo ao Poder Concedente a escolha da forma de reequilíbrio, inclusive mediante prorrogação do prazo contratual.  

 
art. 29, V, da Lei 8.987/95, estabelece que "Incumbe ao poder concedente: V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;". A citada prorrogação do prazo contratual poderá ser uma solução, pois permite o aumento dos lucros, trazendo o reequilíbrio contratual. Pronto, encontramos o gabarito da questão! 

  
E) Incorreta - estará imune à aplicação de sanções pelo eventual descumprimento de obrigações contratuais relativas à qualidade e segurança dos serviços prestados aos usuários, podendo suspender a execução do contrato caso a operação se torne economicamente deficitária. 

 
Como já explicado, a concessionária deve se manter em dia com o contrato, mesmo com o inadimplemento do poder concedente. Veja que o art. 39, parágrafo único, da L


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Comentários

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LETRA D!

§2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

 §4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

GABARITO: D

Lei 8987 - artigo 9º -  A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

   

       § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente DEVERÁ restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Se alguém encontrar justificativa legal para a parte: "inclusive mediante prorrogação do prazo contratual", me avisa, please!

pra mim, a questão não está suficientemente justificada para permitir a prorrogação antecipada do contrato.

Falo isso com base num texto que analisou acórdão do TCU (análise pela Corte de Contas de determinados dispositivos previstos no Decreto nº 9.048/2017, mais conhecido como Decreto dos Portos, editado com o objetivo de regulamentar, entre outras questões, a possibilidade de adaptação dos contratos de arrendamento portuário à denominada Nova Lei dos Portos (lei nº 12.815/2013).) que colocou condições para se realizar o reequilíbrio financeiro dos contratos de concessão por meio de PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, senão vejamos:

 

PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE: podendo ser necessário efetuar ajustes de acordo com situações imprevisíveis e de graves consequências que venham a desequilibrar a equação originária

 

INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS PARA REEQUILIBRAR A EQUAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO:

a) a indenização ao concessionário,

b) o aumento da tarifa do serviço prestado,

c) aumento da base de usuários pagante

d) a prorrogação antecipada da concessão (ART. 23, XII DA LEI 8.987/95)

 

 

É possível usar A PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL com o objetivo de promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato

REQUISITOS

1)- ato DISCRICIONÁRIO DO PODER CONCEDENTE: (NÃO PODE SER FEITO DE OFICIO e NE CAUTELARMENTE PELO CONCESSIONÁRIO)

2)- É possível que haja prorrogação antecipada do CAC mesmo QUANDO NÃO ESTEJA PREVISTO ORIGINALMENTE NO EDITAL OU NA MINUTA DE CONTRATO, desde que tenha ocorrido fato superveniente imprevisível às partes e de consequências graves.

Pra mim, o simples fato da Adm "entender que o índice previsto contratualmente mostrou-se muito elevado em função da inflação verificada no período" não é fato superveniente e imprevisível que justifique a prorrogação.... Ou seja, trata-se de questão ordinária, que poderia ser prevista e que ocorreu por falta de planejamento (alguém comigo?)

continua

§2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

 §4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

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