Conforme estabelece a Resolução CFF nº 521/09, no caso em q...
Conforme estabelece a Resolução CFF nº 521/09, no caso em que o interessado tenha de exercer provisoriamente, por no máximo 90 dias, a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de destino. O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará ao Conselho Regional de Farmácia de origem certidão constando:
I. quitação de todas as taxas e emolumentos, bem como anuidades e multas;
II. se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
III. que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
IV. proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
Pode-se afirmar que:
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Letra A
Art. 38 - O CRF de origem encaminhará ao CRF de destino certidão de transferência do profissional, constando as seguintes informações:
a) quitação de todas as taxas e emolumentos necessários ao processo de transferência, bem como de anuidades e multas;
b) se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
c) que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
d) proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
I. quitação de todas as taxas e emolumentos, bem como anuidades e multas;
II. se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
III. que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
IV. proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
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