Quanto às especificações a respeito dos processos de inscri...
Quanto às especificações a respeito dos processos de inscrição definitiva e provisória determinados na Resolução CFF nº 521/09, julgue as afirmativas verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no Quadro de Farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior que atendeu aos requisitos da Lei nº 3.820/60 e dessa Resolução.
( ) Autuado e numerado o processo com as taxas devidamente pagas, será encaminhado para um Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.
( ) Caracterizada a necessidade ou o interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá, “ad referendum” do Plenário do CRF, deferir o pedido, fundamentando sua decisão, devendo submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno padrão.
( ) A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.
( ) Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento dos mesmos atestar, por escrito, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres “confere com o original” sob a rubrica.
Assinale a alternativa com a sequência correta.
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Tema Central da Questão:
O tema central da questão é a Resolução CFF nº 521/09, que regula os processos de inscrição definitiva e provisória de farmacêuticos no Conselho Regional de Farmácia (CRF). Para resolver a questão, é necessário conhecer as especificações e procedimentos estabelecidos por essa resolução, como o papel do Plenário do CRF, a necessidade de fundamentação de decisões e os procedimentos administrativos, como o envio de comunicações e a conferência de documentos.
Alternativa Correta: C - V – V – V – V – V
A alternativa C é a correta porque todas as afirmativas apresentadas estão de acordo com as especificações da Resolução CFF nº 521/09:
1. Primeira Afirmativa (V): A inscrição será efetivada para egressos que atendem aos requisitos legais, conforme a Lei nº 3.820/60 e a referida resolução. Isso está correto, pois a inscrição no CRF segue as diretrizes estabelecidas por essas normativas.
2. Segunda Afirmativa (V): Após autuação e numeração do processo e pagamento das taxas, ele é encaminhado para um Conselheiro Relator e apresentado na primeira reunião plenária do CRF. Este procedimento está alinhado com práticas comuns de tramitação de processos em conselhos profissionais.
3. Terceira Afirmativa (V): O Presidente do CRF pode deferir pedidos “ad referendum” do Plenário, fundamentando sua decisão. Esta prática está prevista em regimentos para atender urgências e interesses públicos antes da apreciação formal em plenárias.
4. Quarta Afirmativa (V): As decisões do Plenário são comunicadas ao interessado por via postal com aviso de recebimento, garantindo confirmação de entrega e recebimento da comunicação.
5. Quinta Afirmativa (V): No processo de inscrição, fotocópias dos documentos devem ser conferidas com os originais pelo funcionário responsável, que certifica a autenticidade com o carimbo "confere com o original". Esse procedimento assegura a validade e correção dos documentos apresentados.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
As demais alternativas (A, B, D, E) são incorretas porque apresentam combinações de afirmativas que não correspondem totalmente ao texto da Resolução CFF nº 521/09. Cada uma contém ao menos uma afirmação que não está correta ou completa, conforme a resolução.
Conclusão:
Para resolver questões como esta, é essencial ter familiaridade com os textos legais e regulatórios específicos da área de Farmácia. Ler cuidadosamente cada afirmativa e relacioná-la com o conhecimento da legislação é fundamental para identificar a resposta correta.
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Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/60. (correto)
Art. 13 - Autuado e numerado o processo com o pagamento prévio dos custos de serviço e emissão, será encaminhado ao Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de Farmácia. (correto)
Art. 14 - Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno. (correto)
Art. 15 - A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail). (correto)
Art. 16 - Para o processo de inscrição, serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante conferência com as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica. (correto)
Gab. C
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