Quanto às especificações a respeito dos processos de inscri...
Quanto às especificações a respeito dos processos de inscrição definitiva e provisória determinados na Resolução CFF nº 521/09, julgue as afirmativas verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no Quadro de Farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior que atendeu aos requisitos da Lei nº 3.820/60 e dessa Resolução.
( ) Autuado e numerado o processo com as taxas devidamente pagas, será encaminhado para um Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.
( ) Caracterizada a necessidade ou o interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá, “ad referendum” do Plenário do CRF, deferir o pedido, fundamentando sua decisão, devendo submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno padrão.
( ) A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.
( ) Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento dos mesmos atestar, por escrito, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres “confere com o original” sob a rubrica.
Assinale a alternativa com a sequência correta.
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Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino Superior que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/60. (correto)
Art. 13 - Autuado e numerado o processo com o pagamento prévio dos custos de serviço e emissão, será encaminhado ao Conselheiro Relator e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de Farmácia. (correto)
Art. 14 - Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno. (correto)
Art. 15 - A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento ou por meio eletrônico (e-mail). (correto)
Art. 16 - Para o processo de inscrição, serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante conferência com as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica. (correto)
Gab. C
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