A Administração Pública, nas compras para entrega futura e n...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: D - 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
Para resolver essa questão, precisamos compreender o tema central que é a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo em licitações públicas. Este conceito está diretamente relacionado à capacidade financeira das empresas para executar contratos de obras ou prestação de serviços para a Administração Pública.
De acordo com a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta licitações e contratos na Administração Pública, o artigo 31 estabelece que, na fase de habilitação nas licitações, a exigência de comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo não pode exceder 10% do valor estimado da contratação. Isso visa garantir que o licitante tenha condições financeiras adequadas para a execução do contrato.
Vamos agora justificar por que a alternativa D está correta e analisar as alternativas incorretas:
Justificativa para a Alternativa Correta: A opção D - 10% é correta porque está em conformidade com o que estabelece a Lei nº 8.666/1993, garantindo que a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido para empresas que participam de licitações não seja excessiva, mas que ainda assim assegure a capacidade financeira para a execução do contrato.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - 2,5%: Essa porcentagem é muito baixa e não corresponde ao limite legal estabelecido, podendo não ser suficiente para garantir a capacidade financeira.
- B - 7,5%: Embora mais próxima, ainda assim está abaixo do limite máximo legal permitido.
- C - 5%: Também é inferior ao limite estabelecido pela legislação, portanto, incorreta.
- E - 1%: É a menor de todas as opções e claramente não atende ao requisito legal mínimo.
Ao responder questões como esta, é importante ter atenção aos detalhes da legislação aplicável e lembrar que, em concursos públicos, a precisão em relação aos dispositivos legais é essencial.
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A questão tenta nos confundir colocando várias porcentagens que encontramos na Lei 8.666.
No art.31 podemos encontrar a resposta para essa questao:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
retirado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
GAB: LETRA D
Fonte: Lei 8.666/93
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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