A Enfermagem é uma profissão que exige muita dedicação e at...
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Art. 18 – Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
I – advertência verbal;
II – multa;
III – censura;
IV – suspensão do exercício profissional;
V – cassação do direito ao exercício profissional.
Sendo assim, resposta letra B.
ATENÇÃO!!!
De acordo com o antigo código de ética tanto o conselho regional quanto o federal aplicavam todoas as penalidade, porem, de acordo com as atualizações o COFEN aplica apenas a Cassação.
Art. 118. As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o , são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
novo:
Art. 109 As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
Parágrafo único. Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem e nos casos de cassação do exercício profissional, terá como instância superior a Assembleia de Presidentes dos Conselhos de Enfermagem.
Art 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
teoria antiga
HOJE 2020, cassação é do conselho federal, o resto tudo do regional.
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