A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13...
I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II. receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III. orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
De acordo com a LGPD, as atividades listadas são atribuições do:
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Lei nº 13.709/2018
Art. 41.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
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GABARITO: LETRA C)
Bons estudos! ☺
AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS
- Apenas controlador e operador são considerados agentes de tratamento, mas não o encarregado. Além disso, o controlador e o operador podem ser pessoas jurídicas, mas o encarregado sempre será pessoa natural;
- O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseadas no legítimo interesse;
- A autoridade nacional pode determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis.
- O controlador é a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, ao passo que o operador é quem realiza o tratamento dos dados pessoais em nome do controlador.
- O controlador deve indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
- As identidades e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador
- As atividades do encarregado consistem em:
- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências ;
- Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
- Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
- Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares
- A autoridade nacional pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados
GABARITO - C
Não confundir as funções:
controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
agentes de tratamento: o controlador e o operador;
Art. 5°
Há um disposição que diz " Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador." Assim sendo, por ter seu dado divulgado, é logicamente o responsável pela comunicação com titulares, já que os dados de comunicação foram divulgados.
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