O benefício de prestação continuada é a garantia de um salá...
( ) A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. ( ) Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ( ) Terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) do salário-mínimo. ( ) O benefício pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, bem como os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda.
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A questão requer conhecimento da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências.
(V) De acordo com o “Art. 20º”, parágrafo § 1º, da Lei nº 8.742/1993, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(V) De acordo com o “Art. 20º”, parágrafo § 2º, da Lei nº 8.742/1993, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(F) De acordo com o “Art. 20º”, parágrafo § 3º, da Lei nº 8.742/1993, observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(F) De acordo com o “Art. 20º”, parágrafo § 4º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do artigo 6º e o inciso VI do caput do artigo 203º da Constituição Federal e o caput e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.835/2004.
Gabarito da professora: D
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Art. 20 §1°, §2° §3° §4°
#PPAC
(V)
(V)
(F) inferior a 1/4 do salário mínimo.
(F) não pode ser acumulado, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
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