Em relação a possíveis garantias às obrigações pecuniárias ...
Em relação a possíveis garantias às obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, analise as seguintes afirmativas:
I. instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
II. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
III. contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não são controladas pelo Poder Público.
De acordo com a Lei nº 11.079/2004, as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante o que se afirma em
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No ponto, deve-se acionar o disposto no art. 8º da Lei 11.079/2004, que assim preconiza:
"Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei."
Como daí se extrai, as três proposições da Banca estão amparadas nos incisos II, III e IV, acima destacados em negrito, razão por que não há incorreções a serem aqui indicadas.
Gabarito do professor: E
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“Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; (item I)
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; (item III)
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; (item II)”
GABARITO: E
Prova de contador, nunca tinha visto isso em PPP. Dei um BICUDO pro alto e deu certo...
LEI Nº 11.079/04
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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