A única cidade-sede da Copa do Mundo de 2014 na Re...
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Desapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público.
DL 3365/41:
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Por que a letra E está errada?
A letra E não se refere ao problema. Não há nada que indique uma desapropriação parcial...
Só no fantástico mundo de FGV que uma parada de bus vai valorizar um imóvel EXTRAORDINARIAMENTE.
Mas volta pra escola examinador.
Ocorre a desapropriação por zona quando o ente expropriante declara no decreto que além daquea área que necessita para a construção da obra, az-se pertinente desapropriar áreas contíguas, sejam em relação á valorização extraordinária que estas áreas irão sofrer, seja para propiciar o superveniente desenvolvimento desta obra. Artigo 4º do DEC-Lei 3.365/1941.
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