Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a Resolução do CONTRAN n.º 738, a qual trata das condições para implantação de travessias elevadas para pedestres.
Tema Central: A questão se refere às restrições impostas pela referida resolução para a instalação de travessias elevadas, que são medidas de segurança para facilitar a travessia de pedestres.
Legislação Aplicável: A Resolução do CONTRAN n.º 738 estabelece diretrizes para a implantação de travessias elevadas, especificando locais onde elas não devem ser instaladas, exceto em condições justificadas por estudos técnicos.
Alternativa Correta: C - Em via rural, quando apresentar características de via urbana.
Justificativa: A alternativa C está correta porque a resolução permite a implantação de travessias elevadas em vias rurais que apresentem características de via urbana. Isso significa que, nesses casos, é possível justificar a implantação considerando o fluxo de pedestres e veículos, sem que haja uma proibição explícita.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia.
Essa alternativa é incorreta porque a resolução realmente proíbe a instalação de travessias elevadas em vias arteriais, a menos que haja justificativa técnica, devido ao alto fluxo de veículos e à necessidade de manter a fluidez do tráfego.
B - Com declividade longitudinal superior a 6%.
Alternativa incorreta porque travessias em locais com declividade longitudinal superior a 6% podem comprometer a segurança dos pedestres, sendo vedada a instalação nestas condições.
D - Em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus.
Esta alternativa está errada, pois em vias com faixas exclusivas para ônibus, a implantação de travessias elevadas pode interferir no transporte público, sendo, portanto, restrita.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atente-se às exceções apresentadas nas resoluções, pois elas frequentemente indicam condições especiais onde regras gerais podem ser adaptadas ou justificadas por estudos técnicos.
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Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de
via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições: (com redação dada pela
Retificação publicada no DOU nº 175, do dia 11 de setembro de 2018)
I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se
aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II – com declividade longitudinal superior a 6%;
III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais
justificados por estudos de engenharia;
VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade
do dispositivo à distância;
IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XII – em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto
quando justificado por estudo de engenharia.
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