Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em...
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Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de
via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições: (com redação dada pela
Retificação publicada no DOU nº 175, do dia 11 de setembro de 2018)
I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se
aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II – com declividade longitudinal superior a 6%;
III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais
justificados por estudos de engenharia;
VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade
do dispositivo à distância;
IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XII – em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto
quando justificado por estudo de engenharia.
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