Em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, marq...
"CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código."
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm#:~:text=CAP%C3%8DTULO%20XX%0ADISPOSI%C3%87%C3%95ES,publica%C3%A7%C3%A3o%20deste%20C%C3%B3digo.
Questão ridícula!
pra quem nao tava afiado no assunto, dava pra eliminar a B,C e D pois falam basicamente a mesma coisa e dps chutava A ou E!
Rapaz, não vou mentir. quando chega nessa parte dos códigos eu nem dou muita atenção. Geralmente isso não cai, esse ai tava sem ideia pra elaborar a questão!
ERRO DÁ A - DETRAN, o correto seria CONTRAN.
A letra C teve modificação, onde o DESPORTO N existe, ficando apenas EDUCAÇÂO. ( passível de anulação )
Respostas 313 - 317 CTB
A alternativa com informação incorreta é a alternativa E.
Ela afirma: "Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente."
No entanto, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o prazo concedido para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas mencionadas é de até 180 dias, e não de até um ano.
Portanto, a alternativa E contém uma informação incorreta.
Gabarito A
GABARITO LETRA A) Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Mds perderam uma questão pra mandar essa? tanto assunto pra ser abordado...
a) O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do DETRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Código de Trânsito Brasileiro.
a) Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
b) Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
c) Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.
d) Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
e) Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Além de decoreba, foi mal elaborada...
Assuntos pertinentes aos agentes de trânsito, hein?! Pqp kkkkkkk.
raro essa cobrança das disposições finais do CTB
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. (item B)
Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código. (item C)
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. (item D)
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. (item E)