Assinale a opção que apresenta cargos públicos que permitem ...
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CF/1988, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o dispostono inciso XI. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico; (Incluída pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de1998
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais desaúde, com profissões regulamentadas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
CARGOS ACUMULÁVEIS:
1 - PROFESSOR + PROFESSOR
2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
3 - SAÚDE + SAÚDE
4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
6 - MP + MAGISTÉRIO
APOSENTADORIA ACUMULÁVEL:
1 - CARGOS ACUMULÁVEIS
2 - CARGOS EM COMISSÃO
3 - CARGOS ELETIVOS
4 - RGPS
OBS 1: Sempre até o limite to Teto Constitucional
OBS 2: Prefeito não cumula cargos, mas escolhe a remuneração
CF, art. 37, XVI - é vedada aacumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidadede horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. AS ALTERNATIVAS “B”, “D” e “E” AO OBSERVAR ASALÍNEAS abaixo, ESTÃO ERRADAS!
a) a de dois cargos de professor; LOGO, ALTERNATIVA “A” ESTÁ ERRADA!
b) a de um cargo de professor com outrotécnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
AGORA, VAMOS À ALTERNATIVA “C”: “Médico MILITARe médico de secretaria de saúde do estado, quando ingressou nos cargos ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF.”
ADCT, art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como osproventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com aConstituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não seadmitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso aqualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregosprivativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar naadministração pública direta ou indireta. Eis,o fundamento para a questão!
Segundo o entendimento mais recente, o militar poderia sim acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, e não apenas de médico.
Por outro lado, o STF já decidiu que não cabe acumulação de três cargos de médico ou de dois cargos de professor com um cargo técnico:
A Constituição expressamente dispõe os casos em que é possível a acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII), e nele não se enquadra a situação dos recorrentes (ocupantes de três cargos médicos). A jurisprudência nos Tribunais Superiores também é absolutamente uníssona no sentido. (STJ, ROMS 10.679/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação DJ 17/12/1999)
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