Analise as seguintes situações de funcionários do Banco do ...
• P aceitou um brinde sem valor comercial, entregue uma única vez ao ano, a título de propaganda, de um cliente do banco.
• M aceitou uma hospedagem de um colega de trabalho do banco, mas de outro setor, com o intuito de uma troca de favores futuros.
• J aceita todos os meses um brinde sem valor comercial, a título de divulgação habitual de um cliente do banco.
• R aceita o recebimento de remuneração por terceiros para palestrar em congressos de natureza acadêmica de que participa, por interesse institucional.
Considerando-se as informações apresentadas e segundo o Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste do Brasil, quem violou o código do banco?
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Errei essa questão por ler apenas "sem valor comercial" e não considerare J que aceitava todos os meses.
código de Ética bnb art. 44
...
§1º Podem ser aceitos ou oferecidos brindes que:
I Sejam distribuídos de forma generalizada a título de propaganda, promoção institucional, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural e que possuam valor unitário menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
II Não possuam valor comercial. §2º Independentemente das hipóteses previstas no § 1º, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
M, J e R violaram as regras do banco porque aceitaram itens que não deveriam: M aceitou uma hospedagem para favores futuros, J aceitou brindes todo mês, e R recebeu dinheiro para palestras sem autorização. Isso é errado porque pode prejudicar a imparcialidade e a integridade do banco.
É importante entender que a ideia geral de proibir que agentes do Banco não recebam presentes/brindes é a de que esses brindes não mudem a forma como o agente trata o cliente, afetando a sua imparcialidade, sendo assim existem alguma ocasiões em que o recebimento de brindes não vai afetar a imparcialidade do agente, são elas:
§1º Podem ser aceitos ou oferecidos brindes que:
I Sejam distribuídos de forma generalizada a título de propaganda, promoção institucional, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural e que possuam valor unitário menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
Se um presente é disponibilizado a todos os agentes não há como dizer que ele está sendo entregue para tentar ''agradar'' o agente e comprometer sua imparcialidade, a título de exemplo uma lembrancinha de comemoração ao sete de setembro disponibilizado por uma empresa cliente da caixa a todos os agentes de uma unidade
II Não possuam valor comercial.
Se um presente não tem valor comercial presume-se que ele não vá afetar a imparcialidade do agente
§2º Independentemente das hipóteses previstas no § 1º, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
O código ainda veda o recebimento de presentes do mesmo cliente em menos de doze meses
Existe ainda outra parte do código de etica que trata a respeito de convites para participar de congressos, seminarios etc:
Art. 45 Na participação, por interesse institucional, em congressos, seminários e eventos similares, a cobertura dos custos caberá ao Banco do Nordeste, sendo vedado o recebimento de qualquer hospitalidade ou remuneração oferecida por terceiros
Ou seja, em caso de participação do agente (por interesse da instituição, do banco) em evento será custeada pelo próprio banco, afinal se o banco quer que você vá a um evento é dever dele custear as despesas para tal, ademais é vedado que você receba por essa participação de terceiros, afinal isso poderia afetar sua imparcialidade em sua representação do Banco nesses eventos.
Buga a galera....buga demais! Essa aí foi chata hein...
minha interpretação na hora da prova era que R fez a palestra remunerada, por outra instituição, para o BNB.
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