Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de sil...
À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.
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A questão trata da responsabilidade civil por erro médico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.
2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.
4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.
6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.395.254 SC. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 15/10/2013. DJe 29/11/2013).
A) Na situação hipotética em apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente não é regida pelo CDC.
Na situação hipotética em apreço, o juiz poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente é regida pelo CDC.
Incorreta letra “A”.
B) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos
danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais
respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por
erro médico durante a cirurgia.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Ao
fixar o cômputo de juros moratórios a partir da citação, o juiz do caso em
apreço não acompanhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros
referentes à reparação por dano moral devam incidir a partir do evento danoso.
SÚMULA 43 – Incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
SÚMULA 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Conforme Súmula do STJ, no presente caso, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Incorreta letra “C”.
D) Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.
SÚMULA 362 - A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
Nos termos da Súmula do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Incorreta letra “D”.
E) A relação jurídica entre médico e paciente é contratual e, por isso, encerra
obrigação de meio, ainda que em casos de cirurgias plásticas de natureza
exclusivamente estética.
(...) 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. (...) (REsp 1.395.254 SC. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 15/10/2013. DJe 29/11/2013).
A obrigação em caso de cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética é obrigação de resultado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Importante decisão relacionada ao tema da questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. FALHA E⁄OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 20⁄08⁄2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄73.
2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC⁄73.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7⁄STJ.
8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1.621.375 RS. TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 19/09/2017. DJe 26/09/2017).
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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A letra "b" está certa. O médico possui responsabilidade civil subjetiva, baseado no art. 951, CC e art. 14, §4° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que preveem a responsabilidade do profissional liberal. Assim, no caso concreto, apenas Tiago deve responder pela conduta, uma vez que o erro foi exclusivamente dele. Hélio não deve responder pelo ilícito posto que o mesmo não agiu com culpa, não podendo ser responsabilizado de forma objetiva. Lembrando que em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética há uma obrigação de resultado. Se o cirurgião não atingir o objetivo desejado ele se torna inadimplente.
No caso de responsabilidade contratutal, os juros e a correção correm a partir da citação, que é quando o devedor é constituído em mora. Art. 405 do Código Civil:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
No caso de responsabilidade extracontratual (aquiliana), os juros e a correção correm a partir da data do evento danoso. Súmulas 54 e 43 do STJ, in verbis:
SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 43: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A exceção, no caso da responsabilidade aquiliana, é com relação ao dano moral, hipótese em que os juros e a correção fluem a partir da data do arbitramento judicial, uma vez que é nesse momento que o juiz avalia a expressão atual da moeda em relação ao dano experimentado. A publicação da sentença, constutui, portanto, o dies a quo para a fluência desses índices. Súmula 362 do STJ, a seguir: SÚMULA 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No entanto, como sei que estamos aqui todos para ajudarmos uns aos outros, sugiro uma pequena correção de português, pois já cometi muitas vezes esse mesmo erro, que pode nos tirar pontos de correção gramatical em eventual prova subjetiva:
Apesar de "posto que" ser utilizado muitas vezes como sinônimo de "porque" ou "pois", esse não é o uso adequado.
Uso correto: Posto que = embora. Ex.: Posto que fosse tarde, teve que partir.
Uso errado: Posto que = porque. Como exemplo, a aplicação utilizado no comentário citado.
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