No tocante ao Código Civil Brasileiro de Aeronáutica, é INC...
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Lei 7565/86:
Art.156 - (...)
§ 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave. (alternativa A ERRADA)
Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.
(...)
§ 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limite da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
(alternativa B - CORRETA)
Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves. (alternativa C CORRETA)
Decreto nº 1232/62:
Art 1º. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.
Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. (alternativa D - CORRETA)
Lei 7183/84:
Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. (alternativa E - CORRETA)
Dois equívocos. Primeiramente, o correto é Código Brasileiro de Aeronáutica, e não Código Civil Brasileiro de Aeronáutica. Segundo, a FCC colocou a questão de Direito do Trabalho (profissão regulamentada) na parte de Direito Empresarial.
14. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei no 7565, de 19.12.1986). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto no 1232, de 22.06.1962) e do Aeronauta (Lei no 7183/84).
A) ERRADA - No que tange à composição da tripulação da aeronave, relativamente ao serviço aéreo internacional, poderão ser empregados comissários estrangeiros, desde que o número não exceda METADE dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Lei 7183/84 - Aeronauta - Art. 3º, Parágrafo único - As empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (UM TERÇO.) dos comissários existentes a bordo da aeronave.
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