De acordo com os dispositivos da Constituição Federal de 19...
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Gabarito comentado
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“Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos."
Assim:
A. ERRADO. Decadência jurídica dos direitos políticos.
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. Extinção dos direitos políticos.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Cassação dos direitos políticos.
Conforme explicação supra.
D. CERTO. Perda ou suspensão dos direitos políticos.
Conforme explicação supra.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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RESPOSTA: LETRA D
HIPÓTESES DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
- cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado.
- incapacidade civil absoluta.
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
- improbidade administrativa.
OBS: É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Constituição Federal de 1988.
Especificamente o inc. III, do art. 15, da CF é caso de SUSPENSÃO, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Gab. D
GABARITO: D
Somando aos demais comentários, adentro um pouco mais nas hipóteses que acarretam suspensão e aquelas que a carretam a perda.
Senão, vejamos:
Texto do dispositivo legal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda);
- II - incapacidade civil absoluta;
- III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (perda);
- V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
1. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS - arts. 15, I e IV; e 12, § 4º, II, CF
a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: em decorrência do cancelamento da naturalização, o indivíduo voltará à condição de estrangeiro, não mais podendo se alistar como eleitor (art. 14, § 2º, CF) nem se eleger, uma vez que deixa de ostentar a nacionalidade brasileira (art. 14, § 3º, I, CF).
b) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa: o art. 5º, VIII, CF estabelece, como regra, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. No entanto, se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (ex.: serviço militar obrigatório - art. 143, CF) e recusar-se a cumprir a prestação alternativa, fixada em lei, terá como sanção a declaração da perda de seus direitos políticos.
c) Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra: embora não conste dos incisos do art. 15, CF, mediante interpretação sistemática pode-se elencar o descrito no art. 12, § 4º, II, CF como mais uma hipótese constitucionalmente prevista de perda dos direitos políticos. Isso porque a nacionalidade brasileira é pressuposto para a aquisição de direitos políticos. Perdendo a nacionalidade brasileira e adquirindo outra, o ex-brasileiro passa a ser estrangeiro e estes, bem como os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, são inalistáveis (quem não pode ser eleitor não pode eleger-se).
Continua...
PRESO PROVISÓRIO= NÃO PERDE O DIREITO POLÍTICO
PRESO DEFINITIVO= PERDE O DIREITO POLÍTICO
GABARITO - LETRA D.
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