Considere a seguinte situação hipotética. Preocupada com os ...
Preocupada com os sucessivos aumentos no preço da gasolina, Laura decidiu alterar o motor do seu veículo para combustão a álcool. Assim, procedeu-se à modificação em oficina de notória especialização e habilitada a emitir certificação, após o que Laura dirigiu-se ao órgão executivo de trânsito competente para efetuar a alteração no registro do veículo, submetendo-o a regular vistoria.
Nessa situação, foi regular o procedimento de Laura, e, não havendo constatação de problemas na vistoria, o órgão executivo de trânsito competente deverá anotar a alteração no campo apropriado do Certificado de Registro de Veículo.
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Gab: E
O art. 98 do CTB é expresso ao determinar a necessidade de autorização prévia do órgão executivo de trânsito competente. Quanto às alterações de características, ver Resolução nº 262/08 do CONTRAN.
Fonte : Material do EVP
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 123 (CTB)
Será obrigatória a expedição de NOVO Certificado de Registro de Veículo quando (CRV):
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Segundo Art98, toda modificação de caracteristicas do veículo estão sujeitas a prévia autorização
errada tem que expedir um novo !
Tem que haver uma prévia autorizaçao da aoutoridade competente para modificação das caracteristicas originais de frabrica do veículo, ou seja, antes de tudo deveria pedir aturização para modificação do motor!
Art. 98 CTB
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