De acordo com o que prevê a Lei nº 12.527/2011, Lei de Aces...
Gabarito B
a) Art. 11. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
c) Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
d) Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
Gab. B
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Pelo artigo 15 da mesma lei, o prazo é de 10 dias.
10 dias
Prazos na LAI
informação extraviada - art. 7, § 6º : 10 dias
Não sendo possível conceder acesso imediato a informação - : 20 dias + 10 dias (prorrogação)
Interpor recurso quanto a indeferimento de acesso à informação - 10 dias
Prazo de manifestação da autoridade sobre recurso de indeferimento - : 5 dias
Resposta da CGU contra indeferimento de autoridade - : 5 dias
Prazos máximos de restrição de acesso à informação -:
Ultrassecreta: 25 anos
Secreta: 15 anos
Reservada: 5 anos
Informações pessoais do bolsonaro: 100 anos de restrição