João, empresário, foi multado por um órgão federal por supos...

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Q3081819 Direito Administrativo
João, empresário, foi multado por um órgão federal por suposta infração administrativa. Insatisfeito com a decisão, ele decide impugnar a multa e apresenta recurso administrativo dentro do prazo legal. Durante a tramitação do recurso, João solicita a produção de novas provas que alega serem fundamentais para a sua defesa. O órgão administrativo, porém, nega o pedido de produção de novas provas, afirmando que a decisão já foi fundamentada com base nas provas inicialmente apresentadas. João decide recorrer à Justiça, alegando que houve cerceamento de defesa por parte do órgão administrativo ao negar a produção de novas provas. Diante da situação hipotética, qual das alternativas a seguir está de acordo com a Lei nº 9.784/1999?
Alternativas

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[GABARITO: LETRA D]

O órgão administrativo deveria ter permitido a produção de novas provas, pois deveria ter sido considerado o princípio do informalismo moderado do processo administrativo, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório que inclui a possibilidade de produção de novas provas durante o processo administrativo, sempre que necessárias para a completa elucidação dos fatos.

Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

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