João, empresário, foi multado por um órgão federal por supos...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
[GABARITO: LETRA D]
O órgão administrativo deveria ter permitido a produção de novas provas, pois deveria ter sido considerado o princípio do informalismo moderado do processo administrativo, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório que inclui a possibilidade de produção de novas provas durante o processo administrativo, sempre que necessárias para a completa elucidação dos fatos.
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo