Os contratos inominados são

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Q221178 Direito Civil
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Análise das alternativas: 

A) nulos, porque vedados expressamente pelo Código Civil.

Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Os contratos inominados são lícitos pois permitidos pelo Código Civil, desde que observadas as normas gerais.

Incorreta letra “A".


B) lícitos sem necessidade de observância de qualquer disposição legal, exceto se ilícito seu objeto.

Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Os contratos inominados são lícitos desde que observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

Incorreta letra “B".


C) ilícitos, por contrariarem a ordem pública.

Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Os contratos inominados são lícitos desde que observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

Incorreta letra “C".


E) apenas anuláveis, porque a lei os considera inválidos sem cominar sanção.

Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Os contratos inominados são lícitos, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

Incorreta letra “E".


D) lícitos, desde que observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil. 

Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Os contratos inominados são lícitos, desde que observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil. 

Correta letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito D.


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Sendo os contratos nominados aqueles dispostos no Título VI do Livro I da Parte Especial do CC (Compra e venda, troca, doação...), serão inominados os contratos atípicos, os quais devem respeitar, para que sejam válidos, a licitude do objeto, capacidade das partes, etc.

Deste modo é que dispõe o art. 425 do Código Civil:

"Art. 425. É lícito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código."


CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS:
Os nominados, também chamados típicos, são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris) e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz  ”o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança”.
Os inominados ou atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica.
Sendo assim os contratos inominados são lícitos, observando, sempre, o Código Civil.

GABARITO: D

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Contratos inominados = Contratos atípicos.

São aqueles contratos que diferem dos "modelos" expressamente previstos na legislação.

GABARITO LETRA D

 

LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

 

ARTIGO 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

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