O Prefeito do Município Alfa, após praticar quatro conjuntos...
O Prefeito do Município Alfa, após praticar quatro conjuntos de atos administrativos, solicitou que sua assessoria analisasse a necessidade, ou não, de a sua legalidade ser apreciada pelo Tribunal de Contas para fins de registro.
Os atos praticados foram os seguintes:
I. nomeação de ocupantes de cargos em comissão;
II. nomeação de ocupantes de empregos públicos;
III. concessão de aposentadoria; e
IV. concessão de melhorias em pensões já concedidas, sem alteração do fundamento legal do ato concessório.
A assessoria respondeu, corretamente, que devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Contas os atos
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GABARITO B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade
- dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (aqui eliminamos a alternativa "1")
- das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (aqui eliminamos a alternativa "4")
adendo:
INFO 967 - Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (Súmula Vinculante 3)
GABARITO - B
Art. 71 (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Bons estudos!!
TCU
NAO ANALISA PARA FINS DE REGISTRO
- nomeações para cargo de provimento em comissão
- concessão de melhorias em pensões já concedidas, sem alteração do fundamento legal do ato concessório.
ANALISA
- Admissão pessoal, a qualquer título
- Concessão de aposentadoria, reforma e pensão ( prazo de 5 anos > diz STF)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade
- dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão
- das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
A alternativa correta está de acordo com texto expresso na Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro a legalidade:
- dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
- bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Apesar de não abordado na questão, importa recordar o enunciado de Súmula Viculante 3, no sentido de que no procedimento de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, perante o TC, não é necessário assegurar o contraditório:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Complementando, em sede de Repercussão Geral o Supremo fixou o prazo de 5 anos para que os Tribunais de Contas apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas:
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020.
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