Maria, professora de Direito Municipal, instou João, seu alu...
Maria, professora de Direito Municipal, instou João, seu aluno, a apresentar quatro características afetas ao regime estipendial dos vereadores.
Em resposta, João, entre outras informações, afirmou que:
I. é fixado em lei;
II. é fixado em uma legislatura para viger na subsequente;
III. a Câmara não pode gastar mais de sessenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores; e
IV. o total da despesa com o estipêndio dos vereadores não pode superar cinco por cento da receita do Município.
À luz da sistemática constitucional, em relação às respostas de João, está correto o que se afirma em
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GABARITO C (II e IV)
I. é fixado em lei;
Não necessariamente por lei. Inclusive o entendimento amplamente aceito consagra a Resolução como instrumento para fixar-se o subsídio dos vereadores, com base na redação dada pela EC 25/00 ao art. 29, VI, CF: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais [por Resolução da Casa] em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)". Vide precedentes no STF, RE 494253 e RE 763583. É o entendimento também do MPE-SP ao realizar concurso para promotor (Q1010497) e do IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal (assim como proclamam os Tribunais de Contas).
II. é fixado em uma legislatura para viger na subsequente;
art. 29, VI, CF: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)".
III. a Câmara não pode gastar mais de sessenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores;
Art. 29-A. § 1 "A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."
IV. o total da despesa com o estipêndio dos vereadores não pode superar cinco por cento da receita do Município.
Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
JURO por DEUS que li 70 ao invés de 60 --'
Dica: Somente o subsídios dos deputados ESTADUAIS depende de lei.
Vereadores, Deputados federais e Senadores: Resolução.
Onde fica a LRF nessa história?
Câmara MUNICIPAL não pode passar 70%, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores."
VEREADOR. ---> 5% total da despesa com estipêndio não pode superar cinco por cento da receita do Município.
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