Certo ente federativo fez publicar a Lei XYZ que autorizou a...

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Q2346678 Direito Administrativo

Certo ente federativo fez publicar a Lei XYZ que autorizou a criação de determinada empresa pública, designada Sol, promovendo, por conseguinte, o registro dos atos constitutivos, para realizar atividade econômica em sentido estrito, de relevante interesse público, expressamente delimitada na norma. 



A aludida lei tem um dispositivo que autoriza a mencionada entidade administrativa a criar subsidiárias no respectivo setor de atuação, a partir do qual, após os devidos trâmites, foi instituída a subsidiária Lua. Não obstante, passou a ser analisado um plano de desinvestimento da sociedade Sol, que inclui estudos acerca da viabilidade de alienação do controle acionário da sociedade Lua



Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.303/2016 e da orientação dos Supremo Tribunal Federal acerca do tema, assinale a afirmativa correta. 

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Gab: Letra D

É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

Ainda

1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

RESUMO STF 6/6/2019 (Info 943):

Alienação do controle acionário de EP e SEM ➠ exige autorização legislativa + licitação;

Venda de subsidiárias de EP e SEM Independe de autorização legislativa e não há necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios do art. 37/CF88 [LIMPE] e respeitada sempre a competitividade.

É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitaçãodesde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

pessoal, sobre essa ADI 5624 de 2019 teve mudança de entendimento em 2020

ATENÇÃO

As informações acima constaram no informativo e na ementa oficiais do julgado. Segundo a ementa, o STF disse que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige:

1) autorização legislativa; e

2) licitação pública.

Ocorre que, posteriormente, no julgamento da medida cautelar na ADI 5841, a maioria dos Ministros entendeu que a ementa da ADI 5624, acima explicada, não retratou com exatidão aquilo que ali foi decidido.

No julgamento da medida cautelar na ADI 5841, o STF disse que o entendimento da Corte é o seguinte:

1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa;

2) por outro lado, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista não exige licitação pública, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo, tal qual o estabelecido no Decreto 9.188/2017.

Em suma, o que prevalece atualmente é o seguinte:

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624/DF-MC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que seria dispensável a realização de processo de licitação pública para alienação de controle de empresas estatais, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo.

A cláusula de dispensa de licitação pública prevista no art. 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 é constitucional e o Decreto 9.188/2017, que regulamenta aquele dispositivo legal, instituiu procedimento público simplificado competitivo que atende aos imperativos de eficiência, moralidade e impessoalidade administrativa.

STF. Plenário. ADI 5841 MC, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/12/2020.

DOD

O que é a PRIVATIZAÇÃO BRANCA?

O termo “PRIVATIZAÇÃO BRANCA” surgiu no INFO 993 do STF e envolveu um caso de alienação de ativo da Petrobras por meio de suas subsidiárias.

Na época, Petrobrás possuía 13 refinarias. As refinarias são considerados ativos da Petrobrás.

A Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias seria alienado, sem licitação e sem prévia autorização legislativa.

Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás estivesse alienando as refinarias.

Em relação a isso, foi ajuizada Reclamação no STF

As Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ajuizaram reclamação no STF contra essa alienação.

Assim: PRIVATIZAÇÕES BRANCAS seriam o expediente segundo o qual: uma sociedade de economia mista criasse uma subsidiária, a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade de alienar o seu controle acionário, SEM LICITAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA do CN.

O STF concordou com o argumento formulado na reclamação?

NÃO.

ARGUMENTOS DO STF:

a) Congresso Nacional concedeu autorização legislativa genérica ao Poder Executivo para organizar empresarialmente a Petrobrás, sendo essa autorização suficiente;

b) Só se exige autorização legislativa para a alienação do controle acionário da empresa-mãe. Isso que ficou decidido na ADI 5624/DF.

b.1) Para alienação do controle acionário da empresa-mãe: requer autorização legislativa + LICITAÇÃO.

X

b.2) Para alienação do controle acionário da empresa-subsidiária: NÃO requer autorização legislativa + NÃO requer LICITAÇÃO.

BASTA autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias. Essa autorização legislativa genérica reflete também a possibilidade de alienação de ativos da subsidiária sem autorização legislativa específica.

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