Certo ente federativo fez publicar a Lei XYZ que autorizou a...
Certo ente federativo fez publicar a Lei XYZ que autorizou a criação de determinada empresa pública, designada Sol, promovendo, por conseguinte, o registro dos atos constitutivos, para realizar atividade econômica em sentido estrito, de relevante interesse público, expressamente delimitada na norma.
A aludida lei tem um dispositivo que autoriza a mencionada entidade administrativa a criar subsidiárias no respectivo setor de atuação, a partir do qual, após os devidos trâmites, foi instituída a subsidiária Lua. Não obstante, passou a ser analisado um plano de desinvestimento da sociedade Sol, que inclui estudos acerca da viabilidade de alienação do controle acionário da sociedade Lua.
Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.303/2016 e da orientação dos Supremo Tribunal Federal acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
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O tema central desta questão é a regulamentação da criação e alienação de subsidiárias de empresas públicas no contexto da Lei nº 13.303/2016, que estabelece normas de governança para empresas estatais, e a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Para resolver a questão, é necessário compreender as diretrizes para a criação de subsidiárias e a alienação de controle acionário, incluindo a necessidade de autorização legislativa e a obrigatoriedade de licitação, conforme previsto na legislação.
Alternativa Correta: D
A alternativa D está correta porque, segundo o entendimento do STF, a venda do controle acionário de subsidiárias não requer nova autorização legislativa específica, desde que respeitados os princípios da Administração Pública e garantida a competitividade entre os interessados. A licitação, neste contexto, não é obrigatória. O foco está em assegurar que o processo seja transparente e competitivo.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A criação de subsidiárias não exige uma lei específica, desde que a lei que criou a empresa pública matriz já tenha essa previsão. Portanto, a afirmação de que a criação da subsidiária Lua é inconstitucional por falta de lei específica está incorreta.
Alternativa B: Esta alternativa está errada, pois a alienação do controle acionário de uma subsidiária não exige nova autorização legislativa específica e a modalidade de licitação mencionada (diálogo competitivo) não é a aplicável. A exigência é apenas de transparência e competitividade.
Alternativa C: Embora não seja necessária nova autorização legislativa, a exigência de licitação na modalidade concorrência também não se aplica, conforme o entendimento do STF, desde que a alienação respeite os princípios de competitividade e transparência.
Alternativa E: Apesar de estar parcialmente correta ao dizer que a extinção não depende de nova autorização, ela incorre no mesmo erro das demais alternativas quanto à necessidade de licitação, já que, para desestatização, não é exigida licitação, desde que observados os princípios de transparência e competitividade.
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Gab: Letra D
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Ainda
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
RESUMO STF 6/6/2019 (Info 943):
▶Alienação do controle acionário de EP e SEM ➠ exige autorização legislativa + licitação;
▶Venda de subsidiárias de EP e SEM ➠Independe de autorização legislativa e não há necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios do art. 37/CF88 [LIMPE] e respeitada sempre a competitividade.
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
pessoal, sobre essa ADI 5624 de 2019 teve mudança de entendimento em 2020
ATENÇÃO
As informações acima constaram no informativo e na ementa oficiais do julgado. Segundo a ementa, o STF disse que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige:
1) autorização legislativa; e
2) licitação pública.
Ocorre que, posteriormente, no julgamento da medida cautelar na ADI 5841, a maioria dos Ministros entendeu que a ementa da ADI 5624, acima explicada, não retratou com exatidão aquilo que ali foi decidido.
No julgamento da medida cautelar na ADI 5841, o STF disse que o entendimento da Corte é o seguinte:
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa;
2) por outro lado, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista não exige licitação pública, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo, tal qual o estabelecido no Decreto 9.188/2017.
Em suma, o que prevalece atualmente é o seguinte:
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624/DF-MC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que seria dispensável a realização de processo de licitação pública para alienação de controle de empresas estatais, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo.
A cláusula de dispensa de licitação pública prevista no art. 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 é constitucional e o Decreto 9.188/2017, que regulamenta aquele dispositivo legal, instituiu procedimento público simplificado competitivo que atende aos imperativos de eficiência, moralidade e impessoalidade administrativa.
STF. Plenário. ADI 5841 MC, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/12/2020.
DOD
O que é a PRIVATIZAÇÃO BRANCA?
O termo “PRIVATIZAÇÃO BRANCA” surgiu no INFO 993 do STF e envolveu um caso de alienação de ativo da Petrobras por meio de suas subsidiárias.
Na época, Petrobrás possuía 13 refinarias. As refinarias são considerados ativos da Petrobrás.
A Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias seria alienado, sem licitação e sem prévia autorização legislativa.
Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás estivesse alienando as refinarias.
Em relação a isso, foi ajuizada Reclamação no STF
As Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ajuizaram reclamação no STF contra essa alienação.
Assim: PRIVATIZAÇÕES BRANCAS seriam o expediente segundo o qual: uma sociedade de economia mista criasse uma subsidiária, a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade de alienar o seu controle acionário, SEM LICITAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA do CN.
O STF concordou com o argumento formulado na reclamação?
NÃO.
ARGUMENTOS DO STF:
a) Congresso Nacional concedeu autorização legislativa genérica ao Poder Executivo para organizar empresarialmente a Petrobrás, sendo essa autorização suficiente;
b) Só se exige autorização legislativa para a alienação do controle acionário da empresa-mãe. Isso que ficou decidido na ADI 5624/DF.
b.1) Para alienação do controle acionário da empresa-mãe: requer autorização legislativa + LICITAÇÃO.
X
b.2) Para alienação do controle acionário da empresa-subsidiária: NÃO requer autorização legislativa + NÃO requer LICITAÇÃO.
BASTA autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias. Essa autorização legislativa genérica reflete também a possibilidade de alienação de ativos da subsidiária sem autorização legislativa específica.
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