Grande empresa que passava por dificuldades financeiras reso...
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Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Art. 477-A. As DISPENSAS IMOTIVADAS individuais, plúrimas ou COLETIVAS equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical OU de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA , para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Logo, não precisa de especificação da natureza das parcelas discriminadas no termo de rescisão.
Gabarito: A
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