Grande empresa que passava por dificuldades financeiras reso...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Art. 477-A. As DISPENSAS IMOTIVADAS individuais, plúrimas ou COLETIVAS equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical OU de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-B. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA , para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Logo, não precisa de especificação da natureza das parcelas discriminadas no termo de rescisão.
Gabarito: A
a letra A claramente está errada. Não necessita está aprovado por acordo coletivo. Poder ser aprovado por convenção coletiva, por exemplo.
A título de complemento, importante mencionar a tese 638 em RG do STF: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo