Empresa concessionária de serviço público assume uma prestaç...
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Gabarito: A
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