Empresa concessionária de serviço público assume uma prestaç...
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A questão aborda o tema da responsabilidade trabalhista na sucessão de empresas, que é um aspecto relevante no Direito do Trabalho. É importante compreender como a legislação trata a continuidade das obrigações trabalhistas quando uma empresa assume a prestação de serviços de outra.
De acordo com o artigo 10 e o artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Isso significa que, em casos de sucessão empresarial, a empresa sucessora assume automaticamente as responsabilidades trabalhistas da empresa sucedida.
Para a alternativa A ser a correta, é necessário que haja continuidade da prestação do serviço. Isso significa que a empresa sucessora continua a realizar as atividades que eram desempenhadas pela empresa sucedida, mantendo as condições de trabalho.
Exemplo prático: Imagine que a Empresa X presta serviços de transporte público em uma cidade. Se a Empresa Y assume essa concessão e continua a prestar o mesmo serviço, a Empresa Y se torna responsável pelas dívidas trabalhistas da Empresa X, mesmo que apenas tenha arrendado os bens da Empresa X.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque a legislação trabalhista prevê que a continuidade da atividade econômica é o fator determinante para a responsabilização da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas. A manutenção dos contratos de trabalho e a continuidade dos serviços são evidências dessa responsabilidade.
Alternativas incorretas:
B - Extinção dos contratos de trabalho anteriormente à sucessão: Esta alternativa está incorreta porque a extinção dos contratos de trabalho antes da sucessão não isenta a sucessora da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A legislação visa proteger os direitos dos trabalhadores, mesmo em caso de sucessão.
C - Transferência da unidade econômico-jurídica empresarial, apenas: A transferência da unidade econômico-jurídica não é suficiente por si só para determinar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. É a continuidade da prestação de serviços que é crucial para essa responsabilidade.
D - Aquisição do direito durante o processo de operacionalização da sucessão: Esta alternativa está incorreta porque a simples aquisição de direitos durante a sucessão não define a responsabilidade por débitos trabalhistas. O foco deve estar na continuidade da atividade econômica e na manutenção dos contratos de trabalho.
É importante lembrar que, em questões de concursos, é comum a presença de pegadinhas. Neste caso, a pegadinha poderia estar na interpretação de que apenas a transferência de bens ou direitos seria suficiente para a responsabilização, o que não é verdade.
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Gabarito: A
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Comando de questão mau formulada.A questão fala que houve sucessão do Serviço e não da empresa sucessiva.Deveria ser anulada
A resposta está na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SbDI-1 do TST:
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Os débitos trabalhistas devidos pela empresa sucedida serão assumidos pela sucessora apenas se o empregado continuar a prestar serviços para esta empresa? Entende-se que não é necessária a continuidade da prestação do serviço para que a empresa sucessora assuma a responsabilidade pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados, basta a transferência econômico-jurídica.
A questão seguiu pela vertente Clássica, muito criticada pela vertente Moderna.
Segundo essa vertente (a Moderna), não faz sentido manter o segundo requisito apresentado pela vertente clássica (que é a continuidade), porque a lei não traz esse requisito e tal requisito não é compatível com os princípios do Direito do Trabalho de proteção ao trabalhador, pois pode induzir que o sucessor não contrate o empregado que prestava serviços para a empresa sucedida para não assumir os débitos trabalhistas devidos pela sucedida ao empregado.
Isso está na aula 2, assunto sucessão, grupo econômico e terceirização, do professor Gervásio Meireles (Gran Cursos)
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