Empresa concessionária de serviço público assume uma prestaç...

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Q3081846 Direito do Trabalho
Empresa concessionária de serviço público assume uma prestação de serviço anteriormente realizada por outra empresa e arrenda bens da empresa sucedida. Nesse caso, entende-se que para a sucessora ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da sucedida é necessário que ocorra: 
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Gabarito: A

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. 

Comando de questão mau formulada.A questão fala que houve sucessão do Serviço e não da empresa sucessiva.Deveria ser anulada

A resposta está na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SbDI-1 do TST:

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Os débitos trabalhistas devidos pela empresa sucedida serão assumidos pela sucessora apenas se o empregado continuar a prestar serviços para esta empresa? Entende-se que não é necessária a continuidade da prestação do serviço para que a empresa sucessora assuma a responsabilidade pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados, basta a transferência econômico-jurídica.

A questão seguiu pela vertente Clássica, muito criticada pela vertente Moderna.

Segundo essa vertente (a Moderna), não faz sentido manter o segundo requisito apresentado pela vertente clássica (que é a continuidade), porque a lei não traz esse requisito e tal requisito não é compatível com os princípios do Direito do Trabalho de proteção ao trabalhador, pois pode induzir que o sucessor não contrate o empregado que prestava serviços para a empresa sucedida para não assumir os débitos trabalhistas devidos pela sucedida ao empregado.

Isso está na aula 2, assunto sucessão, grupo econômico e terceirização, do professor Gervásio Meireles (Gran Cursos)

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