Empresa concessionária de serviço público assume uma prestaç...
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Gabarito: A
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Comando de questão mau formulada.A questão fala que houve sucessão do Serviço e não da empresa sucessiva.Deveria ser anulada
A resposta está na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SbDI-1 do TST:
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Os débitos trabalhistas devidos pela empresa sucedida serão assumidos pela sucessora apenas se o empregado continuar a prestar serviços para esta empresa? Entende-se que não é necessária a continuidade da prestação do serviço para que a empresa sucessora assuma a responsabilidade pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados, basta a transferência econômico-jurídica.
A questão seguiu pela vertente Clássica, muito criticada pela vertente Moderna.
Segundo essa vertente (a Moderna), não faz sentido manter o segundo requisito apresentado pela vertente clássica (que é a continuidade), porque a lei não traz esse requisito e tal requisito não é compatível com os princípios do Direito do Trabalho de proteção ao trabalhador, pois pode induzir que o sucessor não contrate o empregado que prestava serviços para a empresa sucedida para não assumir os débitos trabalhistas devidos pela sucedida ao empregado.
Isso está na aula 2, assunto sucessão, grupo econômico e terceirização, do professor Gervásio Meireles (Gran Cursos)
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