Hermenêutica é a teoria científica que tem por objeto o estu...
Hermenêutica é a teoria científica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados na interpretação. Trata-se de uma ciência, e não de uma construção pessoal criativa própria de cada intérprete. Ela envolve as operações de interpretação, integração e aplicação do Direito.
Assinale a opção que a doutrina identifica como tipologia de interpretação quanto à origem.
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Gab: B
A interpretação, quanto à origem/SUJEITO, pode ser autêntica, jurídica e doutrinaria.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
Quanto à origem ou fonte de onde vem a interpretação, pode ser:
a) LEGAL ou AUTÊNTICA: aquela que se opera através de outra lei, ou seja, quando se cria uma lei para interpretar outra já existente, é a chamada "Lei Interpretativa".
b) JUDICIAL: a interpretação dada pelas decisões judiciais, ou seja, pelas Sentenças, Acórdãos e Súmulas dos Tribunais.
c) ADMINISTRATIVA: a interpretação dada pelos órgãos da Administração Pública em suas decisões, pareceres, despachos, portarias, etc.
d) DOUTRINÁRIAS: aquela realizada pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres. (ex: códigos comentados).
fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/hermeneutica-juridica-e-a-interpretacao-do-direito/798303087
Na interpretação lógica a norma jurídica é analisada de acordo com razoabilidade e bom senso, de forma lógica, observando-se a coerência na disposição normativa. Ela estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, pode inclusive se valer dos meios fornecidos pela interpretação gramatical para se ter coerência interpretativa.
Novamente, a meta é identificar os motivos que fundamentaram a edição da norma e não a vontade de quem a produziu.
Esse método primeiro identifica o sistema em que a norma está inserida para depois vinculá-lo à lei, à área específica do direito (que a norma pertence) ou, ainda, ao ordenamento jurídico geral. Assim, o intérprete tem a visão do direito como um todo, entendendo o sistema jurídico de forma harmoniosa e interdependente. Esse método, portanto, analisa a norma jurídica em seu contexto com outras normas.
Fundada por Von Ihering. O intérprete deverá procurar a finalidade do dispositivo legal, ou seja, se a intenção do legislador tem de ser alcançada.
Existem alguns requisitos para essa interpretação: as normas que possuam idêntico objetivo devem ter idêntica execução, pois elas não podem produzir decisões diferentes ao longo do caminho; se a finalidade for alcançada através de várias normas, cada uma delas deve ser compreendida de maneira que se atinja o objetivo do conjunto, ou seja, cada uma tem uma função específica que deve ser preservada; o sentido da lei tem de ser interpretado em favor de quem ela visa proteger; os títulos, as epígrafes, o preâmbulo e as exposições de motivo das normas auxiliam a reconhecer os objetivos da norma.
Podemos dividir as formas de interpretação através de quem realizou tal ato, ou seja, quanto ao agente ou à origem.
- Interpretação autêntica: a interpretação pode ser autêntica ou pública quando realizada pelos órgãos do poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Ela é feita pelo próprio órgão que a editou, que irá declarar seu sentido, alcance e conteúdo, geralmente por meio de outra norma jurídica.
- Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os magistrados e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
- Interpretação doutrinária: é aquela feita por especialistas em Direito, sejam os mestres, juristas e doutores, normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Essa interpretação não obrigatoriamente será respeitada dentro dos tribunais, pois ela não é vinculante, apesar de ter peso nas decisões.
Legal ou autêntica
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