Marília e Dirceu são casados sob o regime de comunhão parcia...
Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o sequestro de bens imóveis no contexto do direito processual penal. O tema central é a aplicação de medidas assecuratórias sobre bens de origem lícita para garantir o pagamento de multa e custas processuais, mesmo quando os bens não são diretamente fruto do crime.
A alternativa correta na questão é a Alternativa A. Essa opção afirma que a medida assecuratória pode recair sobre bens de origem lícita, caso tenha por fundamento assegurar o pagamento de multa e custas processuais. Isso está de acordo com o que prevê o artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, que permite a perda de bens para garantir o pagamento de tais obrigações.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa B menciona que Marília não poderia ter seu patrimônio atingido pelas medidas constritivas por não ser ré no processo, o que é incorreto. Mesmo não sendo ré, o regime de comunhão parcial de bens permite que bens comuns do casal sejam alcançados por medidas assecuratórias, caso sejam instrumentos ou produtos de crime.
Alternativa C sugere que Marília poderia impetrar mandado de segurança para resguardar sua meação, mesmo que os bens sejam fruto do crime. No entanto, bens adquiridos com proveito do crime não são passíveis de meação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Alternativa D afirma que Dirceu poderia solicitar a liberação de bens sem a participação de advogado. Isso está incorreto, pois a representação por advogado é necessária para garantir o devido processo legal e a defesa técnica adequada.
Alternativa E indica que a dilação probatória sobre a origem lícita dos bens deve ocorrer nos autos do processo principal, o que não é preciso. Geralmente, essa questão é tratada em incidente processual próprio e não se confunde com o mérito da ação penal.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que medidas assecuratórias podem atingir bens lícitos para garantir a execução de penas pecuniárias, e que o regime de comunhão de bens tem implicações específicas sobre o patrimônio do casal em casos criminais.
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Trata-se do arresto
CPP, Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Acrescentando:
O arresto é medida que se adota por meio da apreensão de bens LÍCITOS visando a garantia de futura indenização decorrente do delito ou mesmo quando seu conhecimento é útil para a elucidação do delito, a fim de obter elemento necessário para formar a convicção do juiz.
Já o sequestro se difere do arresto, cuja finalidade é apreender qualquer bem, pois no sequestro o que se visa é apreender qualquer produto ilícito ou os bens possivelmente adquiridos com o produto do ilícito penal, sendo proveito dele.
Acrescentando:
SEQUESTRO
=> RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de
origem ILÍCITA.
=> Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de
origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
=> Para bens móveis e imóveis.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS
LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
=> Somente BENS IMÓVEIS.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).
A) A medida assecuratória pode recair sobre bens de origem lícita, caso tenha por fundamento assegurar o pagamento de multa e custas processuais. (CORRETA, conforme art. 140, CPP).
B) Marília, por não ser ré no processo, não pode ter seu patrimônio atingido pelas medidas constritivas, o que torna incabível a indisponibilidade sobre bens indivisíveis.
Mesmo em execuções civis, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Logo, é plenamente possível a indisponibilidade e a alienação de bem indivisível para fins de ressarcimento em razão de ilícito, resguardada a devida parte do cônjuge alheio ao procedimento.
C) Marília, por não ser ré no processo, poderá impetrar mandado de segurança a fim de resguardar sua meação, ainda que os bens constituam proveito do crime.
Proveito do crime é o produto indireto da infração penal, corresponde ao resultado útil mediato da operação delinquencial. É, assim, o benefício obtido pela utilização ou transformação econômica do produto direto do crime. Ex.: imóvel comprado com dinheiro roubado. Por se tratar de um bem obtido com recursos ilícitos, sujeita-se ao perdimento de bens com a sentença condenatória, na forma do art. 91, II, b, parte final, CP. Assim, em que pese Marília ter, em tese, direito à sua quota-parte quando da alienação de bens indivisíveis (letra B), no caso de bens que constituam proveito de crime, não será possível a meação do valor obtido com a alienação.
D) Para solicitar a liberação de bens, o acusado Dirceu deve comparecer pessoalmente ao Poder Judiciário, dispensada a participação de advogado no requerimento.
Quanto aos crimes de lavagem de capitais, nenhum pedido de liberação de bens será apreciado sem o comparecimento pessoal do acusado (art. 4º, §3º, Lei 9.613/98). Isso não significa, contudo, que está dispensada a defesa técnica no âmbito dos procedimentos relacionados a esses delitos.
E) A dilação probatória sobre a alegação de origem lícita dos bens deve ocorrer nos autos do processo principal, confundindo-se com o próprio mérito da imputação.
A alegação quanto à procedência lícita dos bens penhorados não se confunde com a discussão quanto ao mérito da ação penal. É possível que se comprove a procedência lícita de um bem e, ainda assim, haja a condenação pelo crime. Inclusive, a Lei 9.613/98 regula expressamente a possibilidade de liberação dos bens cuja licitude tenha sido provada, mantendo a constrição dos bens necessários à reparação dos danos, multas e custas decorrentes da infração penal (art. 4º, §2º).
na verdade a questão tem fundamento neste julgado aqui:
- STJ Info 710 - 2021: A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita, bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial.
fazer questão: Q1862962
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