Marília e Dirceu são casados sob o regime de comunhão parcia...

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Q2346692 Direito Processual Penal
Marília e Dirceu são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Dirceu se tornou réu em ação penal pela prática de fatos tipificados como corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa, e teve contra si decretada a medida assecuratória incidente sobre o apartamento adquirido na constância da sociedade conjugal.  

Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 
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Trata-se do arresto

CPP, Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Acrescentando:

O arresto é medida que se adota por meio da apreensão de bens LÍCITOS visando a garantia de futura indenização decorrente do delito ou mesmo quando seu conhecimento é útil para a elucidação do delito, a fim de obter elemento necessário para formar a convicção do juiz.

Já o sequestro se difere do arresto, cuja finalidade é apreender qualquer bem, pois no sequestro o que se visa é apreender qualquer produto ilícito ou os bens possivelmente adquiridos com o produto do ilícito penal, sendo proveito dele.

Acrescentando:

SEQUESTRO

=> RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de

origem ILÍCITA.

=> Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

ARRESTO

=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de

origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

=> Para bens móveis e imóveis.

=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

HIPOTECA LEGAL

=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS

LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

=> Somente BENS IMÓVEIS.

=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

A) A medida assecuratória pode recair sobre bens de origem lícita, caso tenha por fundamento assegurar o pagamento de multa e custas processuais.  (CORRETA, conforme art. 140, CPP).

B) Marília, por não ser ré no processo, não pode ter seu patrimônio atingido pelas medidas constritivas, o que torna incabível a indisponibilidade sobre bens indivisíveis. 

Mesmo em execuções civis, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Logo, é plenamente possível a indisponibilidade e a alienação de bem indivisível para fins de ressarcimento em razão de ilícito, resguardada a devida parte do cônjuge alheio ao procedimento.

C) Marília, por não ser ré no processo, poderá impetrar mandado de segurança a fim de resguardar sua meação, ainda que os bens constituam proveito do crime.  

Proveito do crime é o produto indireto da infração penal, corresponde ao resultado útil mediato da operação delinquencial. É, assim, o benefício obtido pela utilização ou transformação econômica do produto direto do crime. Ex.: imóvel comprado com dinheiro roubado. Por se tratar de um bem obtido com recursos ilícitos, sujeita-se ao perdimento de bens com a sentença condenatória, na forma do art. 91, II, b, parte final, CP. Assim, em que pese Marília ter, em tese, direito à sua quota-parte quando da alienação de bens indivisíveis (letra B), no caso de bens que constituam proveito de crime, não será possível a meação do valor obtido com a alienação.

D) Para solicitar a liberação de bens, o acusado Dirceu deve comparecer pessoalmente ao Poder Judiciário, dispensada a participação de advogado no requerimento.  

Quanto aos crimes de lavagem de capitais, nenhum pedido de liberação de bens será apreciado sem o comparecimento pessoal do acusado (art. 4º, §3º, Lei 9.613/98). Isso não significa, contudo, que está dispensada a defesa técnica no âmbito dos procedimentos relacionados a esses delitos.

E) A dilação probatória sobre a alegação de origem lícita dos bens deve ocorrer nos autos do processo principal, confundindo-se com o próprio mérito da imputação.  

A alegação quanto à procedência lícita dos bens penhorados não se confunde com a discussão quanto ao mérito da ação penal. É possível que se comprove a procedência lícita de um bem e, ainda assim, haja a condenação pelo crime. Inclusive, a Lei 9.613/98 regula expressamente a possibilidade de liberação dos bens cuja licitude tenha sido provada, mantendo a constrição dos bens necessários à reparação dos danos, multas e custas decorrentes da infração penal (art. 4º, §2º).

na verdade a questão tem fundamento neste julgado aqui:

- STJ Info 710 - 2021: A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita,  bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial.

fazer questão: Q1862962

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