Observando as diferentes modalidades e regimes jurídicos qu...
I. A descentralização administrativa por serviços, funcional ou técnica envolve, entre outros, reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado e patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins.
II. A descentralização administrativa por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
III. Para que o ente federativo possa exercer o seu grande leque de atribuições e responsabilidades, é preciso uma organização e distribuição interna dessas competências (uma divisão interna das tarefas), o que se denomina descentralização.
IV. Existem muitas prerrogativas e restrições comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado, como a autoexecutoriedade, a possiblidade de rescisão unilateral dos contratos e a impenhorabilidade de seus bens.
Estão corretas as afirmativas:
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Gabarito comentado
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Analisemos cada uma das proposições lançadas pela Banca:
I. A descentralização administrativa por serviços, funcional ou técnica envolve, entre outros, reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado e patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins.
CERTO
De fato, a descentralização denominada por serviços, funcional, técnica ou ainda por outorga legal é aquela em que o ente federado cria, através de lei, pessoas jurídicas que passarão a compor sua administração indireta. A lei pode instituir diretamente a entidade, no caso de pessoas de direito público, o que se aplica às autarquias e fundações de direito público. Ou ainda a lei pode apenas autorizar a criação da entidade, como se dá no
Aí se inserem as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, todas entidades administrativas, dotadas de patrimônio próprio, com vistas a que possam se desincumbir de suas finalidades institucionais.
A propósito do tema, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado."
Sem reparos, pois, ao teor desta primeira proposição.
II. A descentralização administrativa por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
CERTO
Também não há incorreções a serem apontadas em relação a esta segunda afirmativa.
Com efeito, foi apresentada noção conceitual escorreita acerca do que se deve entender por descentralização por colaboração, por delegação ou negocial, em que o Estado se vale de outra pessoa jurídica, previamente existente, transferindo-lhe apenas a execução de um dado serviço, conservando sua titularidade.
É o que ocorre por meio dos institutos da concessão e da permissão de serviços públicos, disciplinadas no art. 175 da CRFB, devendo sempre serem precedidas de licitação. Confira-se:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
No ponto, novamente, confira-se a definição trazida por Alexandrino e Paulo:
"A descentralização é efetivada mediante delegação quanto o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado."
III. Para que o ente federativo possa exercer o seu grande leque de atribuições e responsabilidades, é preciso uma organização e distribuição interna dessas competências (uma divisão interna das tarefas), o que se denomina descentralização.
ERRADO
A assertiva em exame, na verdade, traz representação conceitual do que se deve entender por desconcentração administrativa, e não por descentralização.
Em rigor, a desconcentração é que constitui técnica de organização administrativa por meio da qual opera-se simples redistribuição interna de competências, na órbita de uma mesma pessoa jurídica, do que resulta a criação de órgãos públicos, meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria.
IV. Existem muitas prerrogativas e restrições comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado, como a autoexecutoriedade, a possiblidade de rescisão unilateral dos contratos e a impenhorabilidade de seus bens.
Quanto a este aspecto, eis a lição de Matheus Carvalho:
"A primeira grande distinção entre os institutos foi explanada no tópico anterior, haja vista ser a descentralização realizada entre pessoas jurídicas diversas, enquanto a desconcentração se configura pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, mediante especialização interna."
Do exposto, incorreta a presente afirmativa.
IV. Existem muitas prerrogativas e restrições comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado, como a autoexecutoriedade, a possiblidade de rescisão unilateral dos contratos e a impenhorabilidade de seus bens.
ERRADO
Com relação ao atributo da autoexecutoriedade, é correto dizer que as pessoas privadas criadas pelo Estado praticam atos administrativos, de modo que aquela característica mostra-se ali presente. É o caso, por exemplo, dos atos integrantes dos procedimentos de licitações e concursos públicos.
Também está correto dizer que, quando celebram contratos administrativos, existe a prerrogativa de rescisão unilateral, observados os casos, limites e consequências previstos em lei.
Até aí, pois, sem reparos.
Com respeito à impenhorabilidade, entretanto, entendo que a afirmativa mostra-se incorreta. Diga-se o porquê:
A impenhorabilidade dos bens é uma característica pertinente aos bens públicos, significando a impossibilidade de serem utilizados como garantia para o pagamento de dívidas judiciais, as quais devem observar a técnica dos precatórios, vazada no art. 100 da CRFB.
Ocorre que, de acordo com nosso ordenamento, somente são públicos os bens pertencentes a pessoas de direito público, como se vê do art. 98 do Código Civil:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Assim sendo, é de se concluir que os bens pertencentes a pessoas de direito privado devem ser classificados como bens privados, do que resulta, por seu turno, a conclusão de que sobre eles, em princípio, não incide a característica de impenhorabilidade, ao contrário do que foi dito pela Banca.
É bem verdade, por outro giro, que doutrina e jurisprudência admitem a extensão do regime jurídico dos bens públicos às pessoas privadas - inclusive a impenhorabilidade -, desde que sejam prestadoras de serviços públicos, à luz do princípio da continuidade do serviço público. Essa extensão, todavia, somente se aplica aos bens efetivamente afetados àquela finalidade (prestar serviço público). Quanto aos demais, não há que se proceder a tal extensão.
Ademais, no caso de pessoas privadas exploradoras de atividade econômica, descabe pretender realizar a aludida extensão de regime, razão por que não se aplica a característica da impenhorabilidade, sob nenhuma hipótese.
Em assim sendo, não me parece correto aduzir, genericamente, sem qualquer ressalva, tal como consta da assertiva proposta pela Banca, que a característica de impenhorabilidade seria aplicável às pessoas privadas integrantes da administração indireta (instituídas pelo Estado).
Logo, tenho por equivocada a proposição IV.
Com essas considerações, conclui-se que apenas as proposições I e II são corretas.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 24.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 161.
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Comentários
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acertei por que sabia que a primeira e segunda estavam certa e a terceira errada. Alguem poderia tirar a minha duvida do pq o terceiro esta errado? agradeço
BOA TARDE! Divisão interna = DESCONCENTRAÇÃO.
A DESCENTRALIZAÇÃO POR CONTRATO OU ATO NAO SERIA PRA PESSOA FISICA OU JURIDICA?
I- A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma
entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado
serviço público.
II-descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere, por
contrato ou por ato unilateral, a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado
preexistente.
III- Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A Desconcentração ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma técnica
administrativa utilizada para distribuir internamente as competências.
Rodrigo Luis, o terceiro está errado porque fala em distribuição interna de competências, sendo assim, denomina-se de DESCONCENTRAÇÃO e não descentralização.
Espero ter ajudado.
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