A respeito do conceito e das características das autarquias...
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A autarquia é pessoa administrativa criada pelo Estado e dotada de autonomia administrativa e política
ADM INDIRETA NAO TEM AUTO POLIICA, SO ADM E FINANCEIRA
O início da personalidade jurídica da autarquia se dá com a inscrição, no registro próprio, de seus contratos, atos constitutivos ou estatutos
SE DA COM A LEI. AUTORGA LEGAL
A Ordem dos Advogados do Brasil é exemplo de autarquia que integra a Administração Indireta da União
OAB É UM ORGAO AUTONOMO, NAO INTEGRA A ADM
São exemplos de prerrogativas autárquicas a imunidade tributária e a penhorabilidade de seus bens e de suas rendas
IMPENHORABILIDADE
SO NAO TEM ESSAS PRERROGATIVAS, AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE EXPLORAM A ATIVIDADE ECONOMICA
A autarquia configura pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, sujeita ao princípio da especialização, o qual a impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foi constituída.
Sobre a autonomia política das autarquias (alternativa "a"):
As autarquias, entidades administrativas que são, se submetem a controles (tutelas, vinculações), que são exercidos pelos Entes Federativos que as criaram. Dentre esses controles, destaca-se o controle político, qual seja, aquele segundo o qual os dirigentes das entidades administrativas são escolhidos e nomeados, livremente, pela autoridade competente da Administração Direta. Desse modo, é impossível dizer que as autarquias gozam de autonomia política, de maneira categórica como fez a questão. É bem verdade que as agências reguladoras têm um procedimento diferenciado de nomeação e exoneração de seus dirigentes, diminuindo a interferência política e tornando-as mais autônomas, todavia, isso não é a regra das autarquias em geral!
Fonte: Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2023.
ADENDO
Autarquias
0) Conceito: serviço público personalizado, fruto da descentralização administrativa, criada quando o Poder Público deseja prestar o serviço com mais eficiência e especialidade, criando entidades que se tornam especializadas em determinada matéria, a exemplo do INSS, Ibama, Cade, Detran etc.
- Outrossim, irá prestar atividades típicas de estado de forma otimizada pela gestão administrativa e financeira descentralizada.
I) Características
- PJ de Direito Público, criada por lei + regime integralmente de direito público.
-Finalidade: atividade típica do Estado; (FISP - fiscalização, intervenção, serviço público, poder de polícia)
-Natureza administrativa ou social, nunca empresarial/econômica !
Ex: INSS, Banco Central do Brasil → todos desempenham atividades típicas de um Estado.
- Responsabilidade civil objetiva.
-Funcionários: exige a realização de concurso público (art. 37, II,) bem como pela vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVII,)
- RJU.
II) Prerrogativas: as autarquias possuem as prerrogativas do ente da federação que as criou.
- Bens: públicos → impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade
- Imunidade tributária: as autarquias terão imunidades relativas sobre seu patrimônio, rendas e serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. É a imunidade condicionada.
- Prerrogativas processuais conferidas à fazenda pública → sujeitas ao duplo grau de jurisdição, em regra. ( efeitos somente após sentença) + prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais
- Débitos judiciais: pagamento por precatório / crédito por execução fiscal.
- Contratos são administrativos e devem ser formados por licitação.
E
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