Com base no art. 144 - § 2º do CTB, O exame de aptidão físi...
Com base no art. 144 - § 2º do CTB, O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I. A cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
II. A cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos.
III. A cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Artigo 147. parágrafo 2° do CTB
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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