Com base no art. 144 - § 2º do CTB, O exame de aptidão físi...
Com base no art. 144 - § 2º do CTB, O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I. A cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
II. A cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos.
III. A cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Vamos analisar a questão proposta, que se refere à renovação do exame de aptidão física e mental para condutores de veículos, conforme o artigo 147, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O tema central é a periodicidade da renovação desse exame, que varia de acordo com a idade do condutor. Vamos esclarecer cada uma das alternativas apresentadas.
Legislação Vigente
Segundo o CTB, a periodicidade de renovação do exame de aptidão física e mental é:
- I. A cada 10 (dez) anos para condutores com idade inferior a 50 anos.
- II. A cada 5 (cinco) anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos.
- III. A cada 3 (três) anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
Com base no CTB, analisemos as alternativas:
Alternativa C: I, II, apenas.
Esta é a alternativa correta. Ela está de acordo com a legislação vigente, já que o item I (10 anos para menores de 50 anos) e o item II (5 anos para 50 a 70 anos) estão corretos.
Análise das Alternativas Incorretas
Alternativa A: I, III, apenas.
A alternativa está incorreta porque o item III não está correto. Para condutores com idade igual ou superior a 70 anos, a renovação deve ser a cada 3 anos, não 5 anos.
Alternativa B: II, III, apenas.
Esta alternativa é incorreta porque, novamente, o item III está errado. Embora o item II esteja correto, o item III não condiz com o CTB.
Alternativa D: I, apenas.
Esta alternativa é incorreta porque desconsidera o item II, que está correto e previsto na legislação.
Alternativa E: I, II, III.
Esta alternativa é incorreta porque inclui o item III, que não está de acordo com o CTB. A renovação para maiores de 70 anos é a cada 3 anos, e não 5 anos como apresentado.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre as idades mencionadas nos itens II e III. É importante lembrar que para idades iguais ou superiores a 70 anos, a periodicidade é diferente, e isso pode causar confusão.
Para resolver questões como essa, uma estratégia útil é sempre verificar a legislação atualizada e focar nas faixas etárias e suas respectivas periodicidades.
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Artigo 147. parágrafo 2° do CTB
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CTB - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Art. 147
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos
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