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Q3036765 Legislação de Trânsito

De acordo com o art. 10. da Resolução Contran nº 1.009, de 24 de abril de 2024, Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incluídas mudanças para estas categorias, nos termos do art. 148-A do CTB.


Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de:


Assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas

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Para resolver essa questão sobre a Resolução Contran nº 1.009, é importante entender que o tema central é a **exigência de exame toxicológico** para condutores das categorias C, D e E. Essa resolução especifica que, além do exame para obtenção e renovação da CNH, há uma obrigatoriedade de realizar o exame periodicamente para condutores com idade inferior a setenta anos.

Legislação Aplicável: O art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução Contran nº 1.009 estabelecem as regras para o exame toxicológico de larga janela de detecção. Esses exames são exigidos para garantir que os condutores estão aptos a dirigir veículos de grande porte com segurança.

Exemplo Prático: Imagine um motorista de caminhão, categoria C, que precisa renovar sua CNH. Além de fazer o exame toxicológico na renovação, ele deve realizar novos exames a cada período estabelecido pela legislação, caso tenha menos de setenta anos, para garantir que não está sob a influência de substâncias que comprometam sua capacidade de dirigir.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A está correta: Dois anos e seis meses. De acordo com a Resolução Contran nº 1.009, os condutores das categorias C, D e E, com idade inferior a setenta anos, devem se submeter a novo exame toxicológico a cada dois anos e seis meses.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • B - Um ano e seis meses: O período de um ano e seis meses não está de acordo com a legislação vigente para a periodicidade dos exames toxicológicos.
  • C - Três anos e seis meses: Este período é superior ao estabelecido pela resolução, que exige exames a cada dois anos e seis meses.
  • D - Três anos e quatro meses: Também não corresponde ao intervalo correto exigido pela resolução.
  • E - Dois anos e dez meses: Apesar de próximo, não é o período exato determinado pela legislação.

Para evitar erros em questões como esta, é essencial ler cuidadosamente o enunciado e as alternativas, buscando sempre lembrar das disposições legais específicas.

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SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1.009/24:

Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, nos termos do § 2º do art. 148-A doCTB, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do art. 147 do CTB.

gab. A ( 2 ANOS E MEIO)

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