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Q3036766 Legislação de Trânsito
De acordo com o Art. 2º, inciso II, da Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, O equipamento de mobilidade individual autopropelido possui as seguintes características, EXCETO:  
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equipamento de mobilidade individual autopropelido: veículos que se deslocam por meio terrestre e possuem um sistema de propulsão próprio. Exemplos de autopropelidos são: Patinetes, Monociclos, Overboards, Velocidade Máx: 32Km/h

II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes

características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento

inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm

(cento e trinta centímetros);

Essa eu tava lá, não superior a 32KM

A velocidade máxima de fabricação para os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme a definição técnica, é de até 32 km/h.

A velocidade máxima permitida para esses equipamentos em vias públicas no Brasil, de acordo com as regulamentações, é geralmente de 20 km/h em ciclovias, ciclofaixas e similares, e 6 km/h em faixas compartilhadas com pedestres.

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