Sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, é INCOR...
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A alternativa correta é a Letra A. Vamos entender o motivo pelo qual esta é a resposta incorreta e, portanto, a correta para a questão proposta.
No tocante aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a Constituição Federal de 1988 assegura uma série de garantias para proteger a liberdade e a igualdade dos cidadãos. Uma dessas garantias é a liberdade de crença religiosa e a possibilidade de cumprir uma prestação alternativa em vez de uma obrigação legal quando essa obrigação conflita com crenças religiosas. Especificamente, o art. 5º, VIII, da Constituição estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, sempre que o cidadão aceitar cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O que a alternativa A sugere é que, mesmo recusando-se a cumprir a obrigação legal e a prestação alternativa, a pessoa não seria privada de direitos, o que é um equívoco. A Constituição protege o indivíduo que, por motivos religiosos, não pode cumprir uma obrigação legal, desde que esteja disposto a cumprir uma prestação alternativa. Ou seja, se a pessoa recusa tanto a obrigação quanto a alternativa, a proteção constitucional não se aplica, e ela poderá sofrer as consequentes penalidades legais.
Para responder essa questão corretamente, é necessário uma compreensão do Artigo 5º da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias fundamentais, e entender como funciona o princípio da liberdade de crença em relação às obrigações legais impostas a todos os cidadãos.
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Comentários
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Ou decora o Art 5º da CF ou não passa na FCC.
Letra A (Errada): VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Letra B (Correta): IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Letra C (Correta): XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Letra D (Correta): XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Letra E (Correta): XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Relembro:
Inciso VIII do art. 5º da CRFB/88 - Norma de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva.
Logo, a liberdade de crença religiosa e de convicção fisolófico ou política nele veiculada é, sem reservas, exercitável, na ausência da prestação alternativa fixada em lei.
Detalhe: a prestação alternativa não tem natureza de sanção, que apenas surge quando alguém se recusa a cumpri-la.
Letra A
Art. 5º, VIII - Bem típico da FCC copiar e colar o texto da lei trocando palavrinhas.
A expressão correta é "salvo se as invocar" e não "mesmo".
A escusa de consciência só é válida em tempos de paz, pois segundo a CF/88:
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Ou seja, em períodos de guerra não a de se falar em escusa de consciência.
Valeu Galera!
Bons Estudos!
ART. 5º, INCISO VIII DA CF.
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