Considerando o art 9º, capítulo II, do Código de Ét...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: E
O tema central da questão é o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, especificamente o dever fundamental do fisioterapeuta conforme estabelecido pelo artigo 9º da Resolução nº 424/2013. Esse código é essencial para a prática profissional, pois define padrões de conduta que garantem tanto a qualidade do atendimento quanto a integridade da profissão.
A alternativa E está correta porque demonstra um dever fundamental do fisioterapeuta: assumir responsabilidade técnica por serviços de fisioterapia em caráter de urgência, especialmente quando for designado ou se for o único profissional disponível. Essa atitude assegura que os serviços fisioterapêuticos sejam prestados de forma contínua e responsável, conforme regulamentações específicas.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
A - Deixar de portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
Essa atitude contraria o código ético, que estabelece que o profissional deve sempre portar sua identificação para garantir a legitimidade e a transparência na sua atuação.
B - Deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional situações de recusa, demissão ou exoneração.
Isso é incorreto, pois o fisioterapeuta tem o dever de informar ao Conselho sobre tais situações, especialmente se estas forem motivadas por questões que envolvem interesses da profissão.
C - Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas no exercício de suas funções.
Essa prática é eticamente reprovável, pois o fisioterapeuta deve manter uma postura imparcial e respeitosa, não influenciando seus pacientes nessas esferas pessoais.
D - Divulgar para fins de autopromoção documentos emitidos por clientes/pacientes.
Essa atitude viola a ética profissional, pois não se deve utilizar documentos e declarações de pacientes para autopromoção, preservando assim a confidencialidade e o respeito ao paciente.
Espero que essa explicação tenha ajudado a clarear suas dúvidas sobre o código de ética da fisioterapia. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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A) Art. 3. § 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício. ( cap. II - das responsabilidades fundamentais)
B) Art. 10. É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA:
IX – deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.
C) VIII – induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
D) V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;
E) CORRETA. CAP. II, das responsabilidades fundamentais, Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica: I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;
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